INSTITUI A CENTRAL DE LICENCIAMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PINHEIRO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Pinheiro, Estado do Maranhão, CARLOS ANDRE COSTA SILVA, no uso das atribuições legais, que lhe confere o artigo 107, I da Lei Orgânica do Município de Pinheiro/MA,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Pinheiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO que a integração das áreas de licenciamento municipal resulta em melhor tempo/resposta às demandas da população, centralizando num só órgão os pedidos e implantando um padrão de qualidade no serviço de gestão pública,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a Central de Licenciamentos a partir da integração das áreas de licenciamento da Secretaria de Infraestrutura, da Secretaria de Meio Ambiente e da Secretaria de Saúde/Coordenação de Vigilância Sanitária, com o Departamento de Tributos da Secretaria de Fazenda do Município de Pinheiro/MA.
Art. 2º. A Central de Licenciamentos funcionará nas instalações do Departamento de Tributos da Secretaria de Fazenda, no horário de 8h às 14h de segunda a sexta-feira.
Art. 3º. Os pedidos de emissão de:
I. Alvarás de Localização e Funcionamento;
II. Alvarás de Construção;
III. Alvarás de Loteamento ou de Condomínio;
IV. Habite-se (TH);
V. Desmembramento de imóveis;
VI. Remembramento de imóveis;
VII. Concessão de Direito de Uso de Superfície ou demais atos inerentes à Regularização Fundiária – REURB, gestão urbana e/ou gestão tributária;
VIII. Licenciamento Ambiental, em todos os seus níveis;
IX. Licenciamento Sanitário, em todos os seus níveis.
Art. 4º. Os pedidos devem ser precedidos de abertura de Processo Administrativo no Departamento de Tributos – Central de Licenciamentos, que após aferir a regularidade fiscal e imobiliária, encaminhará o Processo Administrativo à área técnica da Secretaria para que seja emitido o parecer técnico sobre a concessão da Licença requerida.
§ 1°. Os Processos de Licenciamento serão digitalizados pela equipe do Departamento de Tributos, que os disponibilizará aos gestores das Secretarias e respectivas áreas técnicas.
§ 2°. Após emissão do parecer da área técnica da Secretaria afim, a área técnica do Departamento de Tributos expedirá o Alvará e os respectivos Documentos de Arrecadação Municipal – DAM.
§ 3°. Os Alvarás serão assinados pelos Secretários, ou substitutos eventuais, das respectivas pastas.
§ 4°. Após concluídos, os Processos de Licenciamentos serão remetidos para as respectivas Secretarias e o Departamento de Tributos preservará o arquivo digital pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Dê Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 11 DE MARÇO DE 2025.
Carlos André Costa Silva
Prefeito Constitucional do Município de Pinheiro