INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA COMO VEÍCULO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Pinheiro, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e que tem por finalidade a publicação de atos oficiais do Poder Executivo, do Poder Legislativo e demais órgãos do Município, garantindo a transparência e o acesso à informação.
Art. 2º. O Diário Oficial Eletrônico será disponibilizado na página oficial da Prefeitura Municipal de Pinheiro na internet (WebAtiva: https://diariooficial.pinheiro.ma.gov.br), em formato acessível e de fácil consulta, assegurando a ampla divulgação dos atos publicados e garantindo a transparência e publicidade dos atos administrativos, portarias, decretos, leis, avisos, notificações, licitações, contratações e comunicados em geral dos órgãos e entidades dos Poderes Públicos Municipais.
Parágrafo único. A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por Lei, exigem intimação ou visto pessoal.
Art. 3º. Os atos que, por força de Lei, e os que por sua natureza, tenham publicação obrigatória na Imprensa Oficial do Estado ou da União também devem ser publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 4º. As publicações no Diário Oficial Eletrônico deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Título do ato;
- Número do ato;
III. Data da publicação;
- Ementa ou resumo do conteúdo do ato;
- Nome do autor do ato;
- Assinatura digital ou identificação do responsável pela publicação.
Art. 5º. Os atos oficiais a serem publicados no Diário Oficial Eletrônico incluem, mas não se limitam a:
- Leis e resoluções;
- Decretos;
III. Portarias;
- Atas de reuniões e deliberações;
- Editais de licitação;
- Convocações;
VII. Avisos e comunicados de interesse público.
Art. 6º. As publicações realizadas no Diário Oficial Eletrônico terão a mesma validade jurídica das publicações em meio físico, conforme legislação vigente, sendo consideradas como data de publicação a data em que o ato for disponibilizado no site.
- 1º. Poderá haver edição extra do Diário Oficial Eletrônico Municipal quando conveniente para o Poder Executivo Municipal.
- 2º. O Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo Municipal, além de publicações oficiais, poderá conter caráter informativo, educativo e orientação social, sendo as edições e páginas devidamente numeradas e datadas.
- 3º. Após a publicação os documentos não poderão sofrer modificações e supressões, sendo que eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 7º. No caso de o Poder Legislativo Municipal aderir ao sistema eletrônico de publicações oficiais, as seções serão independentes e organizadas por cada um dos Poderes constituídos.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º. Para a fiel execução da presente Lei, a complementação, detalhamento ou omissões, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal de Pinheiro, Estado do Maranhão, mediante decreto ou outro regulamento competente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2025, 170°. DA FUNDAÇÃO, 204°. DA INDEPENDÊNCIA, E 137°. DA REPÚBLICA.
CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA
Prefeito Municipal de Pinheiro Secretário Municipal de Governo