Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

segunda-feira, 12 de maio de 2025

LEI Nº 1080/97 DE 28 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

§ 1º – Os membros do Conselho serão indicados pelos respectivos órgãos ou mediante assembleia geral da categoria, convocada especialmente para tal fim.

§ 2º – As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos conselheiros.

§ 3º – As reuniões do Conselho serão públicas.

Art. 2º – O Conselho a que se refere o artigo anterior será constituído por 06 (seis) membros, sendo:

I)  um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, dos Desportos, do Lazer e Meio Ambiente;

II)  um representante dos diretores das escolas públicas municipais do ensino fundamental;

III)  um representante de pais de alunos do ensino fundamental;

IV)  um representante dos servidores das escolas públicas municipais do ensino fundamental;

V)  um representante do Conselho Municipal de Educação;

VI) um representante do Sindicato dos Professores do Município de Pinheiro;

VII) VETADO.

§ 1º – Os membros a que se referem os itens II, III, IV, V e VI deste artigo, serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções, bem como o representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, dos Desportos, do Lazer e Meio Ambiente, de sua livre escolha.

§ 2º – O mandato dos membros do Conselho será de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma vez.

§ 3º – As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

Art. 3º – Compete ao Conselho :

I) Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a nível municipal;

II) Supervisionar a realização do Censo Educacional anual;

III) Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Art. 4º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, na forma do seu Regimento, a ser aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º – O Conselho terá autonomia em suas decisões.

Art. 6º – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, dos Desportos, do Lazer e Meio Ambiente.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 28 DIAS DE JULHO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA, 141º DA FUNDAÇÃO DE PINHEIRO E 109º DA REPÚBLICA.

JOSÉ GENÉSIO MENDES SOARES

Prefeito Municipal

 

CLEBER MENDES SILVA

Secretário Municipal de Educação, Cultura, dos Desportos, do Lazer e Meio Ambiente

 

Registrada e publicada na Secretaria do Governo Municipal em 28 de julho de 1997.

 

JOSÉ GABRIEL FERREIRA

Secretário Municipal de Governo

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LEI Nº 1080/97 DE 28 DE JULHO DE 1997

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