“REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES OU DE PROJETOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO INSERIDOS EM TERMOS DE COLABORAÇÃO, EM TERMOS DE FOMENTO OU EM ACORDOS DE COOPERAÇÃO; DEFINE DIRETRIZES PARA O REGIME DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DE COLABORAÇÃO E DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014”.
O Prefeito Municipal de Pinheiro, Estado do Maranhão, CARLOS ANDRE COSTA SILVA, no uso das atribuições legais, que lhe confere o artigo 107, I da Lei Orgânica do Município de Pinheiro/MA,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que tem como objeto o denominado “Marco Regulatório do Terceiro Setor”;
CONSIDERANDO que o marco regulatório confere maior rigor para as celebrações das parcerias voluntárias, o que demandará um cuidado especial na escolha das entidades, sobretudo quanto ao grau de profissionalismo a ser exigido tanto por parte do quadro técnico das administrações quanto das parceiras;
CONSIDERANDO que a atuação do Terceiro Setor é uma realidade histórica que remonta à própria formação do Estado Brasileiro. A regulamentação via Lei Federal decorreu da necessidade de uma consolidação de normas para regular de forma clara e objetiva a relação e os procedimentos decorrentes das parcerias voluntárias entre Estado e as Organizações da Sociedade Civil;
CONSIDERANDO que a aprovação da Lei nº 13.019/14, publicada em 31.07.14, que pode ser considerada o “marco regulatório do Terceiro Setor”, nasceu no Senado Federal, sob égide do Projeto de Lei nº 649/2011, aperfeiçoada pelas contribuições decorrentes de audiências públicas com representantes do Governo, do Tribunal de Contas da União, de entidades da sociedade civil e também de contribuição de um Grupo de Trabalho constituído por representantes governamentais e de entidades civis;
CONSIDERANDO que esta norma padronizou o regime jurídico das parcerias voluntárias, quer seja dos repasses realizados sob a forma de auxílios, subvenções, contribuições, convênios ou termos de parceiras, excluindo as transferências de recursos oriundos integralmente de fonte externa de financiamento, as regidas por lei específica e os contratos de gestão celebrados com organizações sociais;
CONSIDERANDO que a referida legislação é de atendimento obrigatório pelos municípios para execução dos termos de parceria junto à sociedade civil a partir de 01 de janeiro de 2017, sendo essencial a regulamentação em âmbito municipal para efetiva utilização dos instrumentos disponíveis pela Lei Federal e viabilidade das parcerias;
CONSIDERANDO que como sabido, na atual conjuntura econômico-financeira do país, a atividade administrativa e a gestão pública se tornou tarefa ainda mais árdua aos gestores. Neste sentido, é cada vez mais importante a participação da sociedade civil na colaboração e participação da gestão pública;
CONSIDERANDO que atualmente, a celebração de parcerias, convênios da administração pública com o denominado terceiro setor é uma realidade destinada à cooperação mútua entre Poder Público e a sociedade organizada, no sentido de fomentar e otimizar a atividade administrativa e proporcionar o atendimento ao interesse público.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1°. Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do Regime Jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil de que trata a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2° As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I – Termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro;
II – Acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
- 1°. O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das Organizações da Sociedade Civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
- 2°. O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da Administração Pública Municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública municipal.
- 3°. Caberá à Procuradoria Geral do Município a elaboração dos instrumentos de parceria.
Art. 3°. A Administração Pública Municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
Parágrafo único. As orientações e critérios referidos no caput, deste artigo, deverão ser procedidos pelo gestor da parceria, servidor designado pelo órgão municipal ligado orçamentariamente à parceria, a quem competirá estabelecer as necessidades para a realização das parcerias, e traçar o termo de referência para o chamamento público, assim como apresentar o relatório técnico previsto no parágrafo único, do art. 54, e analisar a proposta prevista no § I2, do art. 65.
Seção II
Do acordo de cooperação
Art. 4°. O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
- 1°. O acordo de cooperação poderá ser proposto pela Administração Pública Municipal ou pela Organização da Sociedade Civil.
- 2°. O acordo de cooperação será firmado pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal descentralizada.
- 3°. O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Disposições gerais
Art. 5°. A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela Administração Pública Municipal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei n2 13.019, de 2014.
- 1°. O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
- 2°. O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei n° 13.019, de 2014, e deste Decreto.
- 3°. Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei n° 13.019, de 2014.
- 4°. O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.
Art. 6°. O edital de chamamento público especificará, no mínimo;
I – A programação orçamentária;
II – O objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
III – A data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV – As condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
V – O valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI – A previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso.
VII – A minuta do instrumento de parceria;
VIII – As medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e
IX – As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.
- 1°. Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
- 2°. Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput, deste artigo, deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I – Aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II – Ao valor de referência ou teto constante do edital.
- 3°. Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei n° 13.019, de 2014.
- 4°. Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
- 5°. 0 edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I – Redução nas desigualdades sociais;
II – Promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;
III – Promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou
IV – Promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
- 6°. O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
- 7°. O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
- 8°. A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital.
Art. 7°. O chamamento público será amplamente divulgado pelo Município, conforme legislação local.
Art. 8°. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contado da data de publicação do edital.
Art. 9°. Não será exigida contrapartida, salvo a referida no inciso VI do art. 62.
Seção II
Da Comissão de Seleção do Chamamento Público
Art. 10. A Administração Pública Municipal designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal, composta a comissão por mínimo de 03 (três) membros.
- 1°. Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado, ou a presença do gestor da parceria.
- 2°. A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei n° 13.019, de 2014, e deste Decreto.
Art. 11. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público.
- 1°. A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a Organização da Sociedade Civil e o Órgão ou a Entidade Pública Municipal.
- 2°. Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Seção III
Do Processo de Seleção do Chamamento Público
Art. 12. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 13. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
- 1°. As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
- 2°. Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I – A descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II – As ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas quando regidos no Edital.
III – Os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV – O valor global especificado pela administração municipal.
Seção IV
Da divulgação e da homologação de resultados
Art. 14. A Administração Pública Municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.
Art. 15. As Organizações da Sociedade Civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.
- 1°. Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.
- 2°. Os recursos serão apresentados por ofício dirigido à comissão.
- 3°. No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.
- 4°. Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 16. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a Administração Pública Municipal deverá homologar e divulgar, no seu Diário Oficial Eletrônico as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I
Do instrumento de parceria
Art. 17. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei n° 13.019, de 2014.
Art. 18. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei n° 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda quatro anos.
Art. 19. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública Municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei n° 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:
I – Para a Administração Pública Municipal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal.
II – Para a Organização da Sociedade Civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Parágrafo único. Na hipótese de dissolução da Organização da Sociedade Civil durante a vigência da parceria:
I – Os bens remanescentes deverão ser retirados pela Administração Pública Municipal, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput, deste artigo, determinar a titularidade disposta no inciso I, do caput; ou
II – o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput, deste artigo, determinar a titularidade disposta no inciso II do caput, deste artigo.
Seção II
Da celebração
Art. 20. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Art. 21. Para a celebração da parceria, a Administração Pública Municipal convocará a Organização da Sociedade Civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – A descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II – A forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III – A descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV – A definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V – A previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI – Os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso, quando for o caso. O desembolso poderá ser especificado em número de parcelas a repassar durante a vigência da parceria.
- 1°. A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput, deste artigo, deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
- 2°. Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.
- 3°. Para fins do disposto no § 2°, a Administração Pública Municipal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
- 4°. o prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de quinze dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à Organização da Sociedade Civil na forma do § 3°.
- 5°. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Art. 22. Além da apresentação do plano de trabalho, a Organização da Sociedade Civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 21, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2°, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei n° 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei n° 13.019, de 2014;
II – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo;
III – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
- a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
- b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
- c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
- d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
- e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes. Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
- f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela Organização da Sociedade Civil;
IV – Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;
VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VII – Certidão negativa Estadual e Municipal;
VIII – cópia de documento que comprove que a Organização da Sociedade Civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX – declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei n° 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;
X – Declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;
XI– cópia da ata de eleição do quadro de dirigente atual;
XII– Documento emitido pelo Conselho correspondente, conforme legislação específica, nos casos cabíveis, declarando a regularidade da entidade.
- 1° A capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
- 2° Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput, deste artigo, as certidões positivas com efeito de negativas.
- 3° A Organização da Sociedade Civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
Art. 23. Além dos documentos relacionados no art. 22, a Organização da Sociedade Civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 21, declaração de que:
I – Não há, em seu quadro de dirigentes:
- a) Membro de Poder e dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
- b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, das pessoas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
II – não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III – não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
- a) dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e vereadores;
- b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
- c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 24. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos art. 22 e art. 23 ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 22 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a Organização da Sociedade Civil será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Art. 25. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a Administração Pública Municipal, através do seu Controle Interno expedirá declaração de nada consta, o que possibilita a celebração da parceria.
Art. 26. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei n° 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 35 da Lei n° 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1° do art. 21, e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no § 7° do art. 6°.
Art. 27. O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria Geral do Município.
- 1° O parecer de que trata o caput, deste artigo, abrangerá:
I – Análise da juridicidade das parcerias;
II – Consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
- 2°. A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.
- 3°. A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão.
Art. 28. Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal descentralizada.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Da liberação e da contabilização dos recursos
Art. 29. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
- 1°. Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública.
- 2°. Os recursos serão automaticamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, enquanto não empregados na sua finalidade.
Art. 30. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei n° 13.019, de 2014.
- 1°. A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I – A verificação da existência de denúncias aceitas;
II – As medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
III – a consulta aos cadastros do Controle Interno que permitam aferir a regularidade da parceria.
- 2°. O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48, da Lei n213.019, de 2014.
Art. 31. Os recursos da parceria geridos pelas Organizações da Sociedade Civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Seção II
Das compras e contratações e da realização de despesas e pagamentos
Art. 32. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela Administração Pública Municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
- 1°. A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei n° 13.019, de 2014:
I – A responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária do Município quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
- 2°. A Organização da Sociedade Civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
- 3°. Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado.
- 4°. Será facultada às organizações da sociedade civil a utilização do Comprasnet para definição de preços de mercado.
Art. 33. As Organizações da Sociedade Civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da Organização da Sociedade Civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas. Os documentos relacionados neste artigo deverão ser apresentados na prestação de contas na sua forma original.
Art. 34. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei n° 13.019, de 2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.
Art. 35. A Organização da Sociedade Civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência, e previamente autorizado pela autoridade máxima da administração municipal concedente.
Art. 36. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da Organização da Sociedade Civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo único. É vedado à Administração Pública Municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela Organização da Sociedade Civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
Art. 37. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores;
I – Estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II – Sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.
III – O pagamento de impostos referido no caput, deste artigo, entende-se aqueles que envolvem a contratação de pessoal.
- 1°. Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a Organização da Sociedade Civil deverá inserir na prestação de contas a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
- 2°. Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário.
- 3°. O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, deste artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
- 4°. A Organização da Sociedade Civil deverá dar ampla transparência, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores no site da entidade na internet e no quadro de avisos na sede da organização.
Seção III
Das alterações na parceria
Art. 38. O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da Organização da Sociedade Civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I – Por termo aditivo à parceria para;
- a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global;
- b) redução do valor global, sem limitação de montante;
- c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 18; ou,
- d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
II – Por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
- a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
- b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
- c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
- 1° Sem prejuízo das alterações previstas no caput, deste artigo, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
I – Prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública federal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II – Indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
- 2°. O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput, no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
- 3°. No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 39. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
- 1°. A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
- 2° A rede deve ser composta por:
I – Uma Organização da Sociedade Civil celebrante da parceria com a Administração Pública Municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II – Uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a Administração Pública Municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.
- 3°. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil celebrante.
Art. 40. A atuação em rede será formalizada entre a Organização da Sociedade Civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
- 1°. O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela Organização da Sociedade Civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela Organização da Sociedade Civil celebrante.
- 2°. A Organização da Sociedade Civil celebrante deverá comunicar à Administração Pública Municipal assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura.
- 3°. Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a Organização da Sociedade Civil celebrante deverá comunicar o fato à Administração Pública Municipal no prazo de quinze dias, contado da data da rescisão.
- 4°. A Organização da Sociedade Civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da Organização da Sociedade Civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – Comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – Cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III – Certidões previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 22;
- 5°. Fica vedada a participação em rede de Organização da Sociedade Civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Art. 41. A Organização da Sociedade Civil celebrante deverá comprovar à Administração Pública Municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei n° 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – Comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a Organização da Sociedade Civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e
II – Comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
- a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
- b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
- c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal verificará se a Organização da Sociedade Civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput, deste artigo, no momento da celebração da parceria.
Art. 42. A Organização da Sociedade Civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
- 1°. Para fins do disposto no caput, deste artigo, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a Administração Pública Municipal não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.
- 2°. Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de danos ao erário.
- 3°. A Administração Pública Municipal avaliará e monitorará a Organização da Sociedade Civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
- 4° As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela Organização da Sociedade Civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso i do parágrafo único do art. 35-A da Lei n° 13.019, de 2014.
- 5°. O ressarcimento ao erário realizado pela Organização da Sociedade Civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Da comissão de monitoramento e avaliação
Art. 43. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
- 1°. O Município designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Municipal.
- 2°. A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
- 3°. O Município poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
- 4°. A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo.
- 5°. o monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei n. 13.019, de 2014, e deste Decreto.
Art. 44. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I – Tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II – Sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, ou
III – Tenha participado da comissão de seleção da parceria.
Seção II
Das ações e dos procedimentos
Art. 45. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.
- 1°. As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
- 2°. O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração municipal.
- 3°. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
- 4°. O relatório técnico de monitoramento e avaliação considerará o que trata o art. 59 da Lei n° 13.019, de 2014.
Art. 46. O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela parceria, deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
- 1°. O Município deverá notificar previamente a Organização da Sociedade Civil, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
- 2°. Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco e enviado à Organização da Sociedade Civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública municipal.
- 3° A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo Município, através do controle interno.
Art. 47. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o Município realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
- 1°. A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.
- 2°. Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à Organização da Sociedade Civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 48. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.
- 1°. Na hipótese de atuação em rede, caberá à Organização da Sociedade Civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
- 2°. No caso de transferência de recursos em parcelas, a Organização da Sociedade Civil deverá prestar contas de cada uma delas ao Controle Interno, obedecendo ao estabelecido na Lei 13.019/14, a este Decreto, e cumprindo as Resoluções do Tribunal de Contas.
- 3°. No caso de transferência de recursos em parcelas, o relatório de prestação de contas final da parceria deverá ser entregue pela Organização da Sociedade Civil concomitante à prestação de contas da última parcela.
Art. 49. Para fins de prestação de contas final, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, que conterá:
I – A demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
II – A descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III – Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como lista de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
- 1°. O relatório de que trata o caput, deste artigo, deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I – Dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II – Do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do de política pública setorial, entre outros; e
III – da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
- 2°. As informações de que trata o § 1° serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 21.
- 3°. A Organização da Sociedade Civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento o alcance das metas.
Art. 50. Quando a Organização da Sociedade Civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a Administração Pública Municipal exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter:
I – A relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II – O comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III – O extrato da conta bancária específica;
IV – A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V – A relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI – Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV do caput, deste artigo, a ser apresentada pela Organização da Sociedade Civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 51. A análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 50 será feita pela Administração Municipal e contemplará:
I – O exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 2° do art. 32; e
II – A verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
Art. 52. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Seção II
Da prestação de contas final
Art. 53. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 55, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei n° 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3° do art.37.
Art. 54. A análise da prestação de contas final pelo Município será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
I – O Relatório Final de Execução do Objeto;
II – Relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
III – Relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § 1- do art. 49.
Art. 55. Para fins do disposto no art. 69 da Lei nº 13.019, de 2014, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar:
I – O Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até trinta dias, contado do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da Organização da Sociedade Civil; e
II – O Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até trinta dias, contado de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da Organização da Sociedade Civil.
Art. 56. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I – Aprovação das contas;
II – Aprovação das contas com ressalvas; ou
III – Rejeição das contas.
- 1°. A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.
- 2°. A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário.
- 3° A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Omissão no dever de prestar contas;
II – Descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
III – Danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV – Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 57. A decisão sobre a prestação de contas final caberá ao agente do Controle Interno do Município.
Parágrafo único. A Organização da Sociedade Civil será notificada da decisão de que trata o caput, deste Artigo, e poderá:
I – Apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso a Procuradoria Geral do Município, para decisão final no prazo de trinta dias; ou
II – Sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 58. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública Municipal deverá:
I – No caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar em Pareceres as causas das ressalvas; e
II – No caso de rejeição da prestação de contas, notificar a Organização da Sociedade Civil para que, no prazo de trinta dias:
- a) Devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
- b) Solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2° do art. 72 da Lei n° 13.019, de 2014.
- 1°. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII.
- 2°. A Administração Municipal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, deste artigo, no prazo de trinta dias.
- 3°. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
- 4°. Compete exclusivamente ao dirigente da entidade da Administração Pública Municipal que firmou a parceria autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, deste artigo.
- 5°. Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, deste artigo, serão definidos em ato do dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal que firmou a parceria, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.
- 6° Na hipótese do inciso II do caput, deste artigo, o não ressarcimento ao erário ensejará a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente.
Art. 59. O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública Municipal será no máximo de 60 dias, após o recebimento da prestação de contas.
- 1°. O transcurso do prazo definido no caput, deste artigo, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I – Não impede que a Organização da Sociedade Civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II – Não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
- 2°. Se o transcurso do prazo definido no caput, deste artigo, se der por culpa exclusiva da Administração Pública Municipal, sem que se constate dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração pública municipal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 60. Os débitos a serem restituídos pela Organização da Sociedade Civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de Juros calculados da seguinte forma:
I – Nos casos em que for constatado dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal.
II – Nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
- a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
- b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 61. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei n° 13.019, de 2014, e da legislação específica, a Administração Pública Municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Suspensão temporária; e
III – Declaração de inidoneidade.
- 1° É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
- 2° A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela Organização da Sociedade Civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
- 3°. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública Municipal.
- 4° A sanção de suspensão temporária impede a Organização da Sociedade Civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal por prazo não superior a dois anos.
- 5° A sanção de declaração de inidoneidade impede a Organização da Sociedade Civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Organização da Sociedade Civil, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
- 6°. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do Município.
- 7°. São procedimentos administrativos para constituição processual a emissão pelo Controle Interno do Termo de Ocorrência de modo a registrar os eventos e do Termo de Intimação para comunicar à Organização da Sociedade Civil oficialmente as sanções previstas no art. 61 e seus incisos. As organizações da sociedade civil serão convocadas através do Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 62. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 61 caberá recurso administrativo, em forma de pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.
Art. 63. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da Administração Pública Municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 64. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS a Administração Pública Municipal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.
- 1° O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito da Administração Pública Municipal.
- 2° A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.
Art. 65. A Administração Pública Municipal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Identificação do subscritor da proposta;
II – Indicação do interesse público envolvido; e
III – diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
- 1° A proposta de que trata o caput, deste artigo, será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública municipal responsável pela política pública a que se referir.
- 2° Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de sessenta dias por ano.
Art. 66. A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I – Análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 65;
II – Decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal responsável;
III – Se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema; e
IV – Manifestação do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável, sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
- 1° A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 65, a Administração Pública Municipal terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput, deste artigo.
- 2° As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas pela Administração Pública Municipal, conforme legislação local.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 67. A Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.
Art. 68. O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com dados relevantes de seus planos de trabalho.
Art. 69. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei n° 13.019, de 2014.
Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à Organização da Sociedade Civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput, deste artigo, inclusive quanto às Organizações da Sociedade Civil não celebrantes e executantes em rede.
Art. 70. A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil nos termos do art. 14 da Lei n° 13.019, de 2014, será posteriormente regulamentada, havendo necessidade.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei n° 13.019 de 2014 no Município, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei n° 13.019, de 2014, e deste Decreto, a critério da Administração Municipal, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
- 1° Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput, deste artigo, poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da Administração Pública Municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.
- 2° Para atender ao disposto no caput, deste artigo, poderá haver aplicação da Seção II do Capítulo VII deste Decreto, a critério da Administração Municipal, para os convênios e instrumentos congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei n° 13.019, de 2014, que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.
Art. 72. Ficam observados os ditames da Lei Municipal.
Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê Ciência; Publique-se; Registre-se; e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinheiro/MA, em 09 de JULHO de 2025.
CARLOS ANDRE COSTA SILVA
Prefeito Municipal de Pinheiro