Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

sexta-feira, 03 de outubro de 2025

LEI Nº. 2.960 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.847/2021, QUE INSTITUIU E ESTABELECEU REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE PINHEIRO, ESTABELECENDO TAXAS, ISENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Pinheiro, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:

 

Art.1º. Esta Lei altera a Lei Municipal nº 2.847, de 3 de dezembro de 2021, para regulamentar a Taxa de Serviço de Regularização Fundiária referente à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E, bem como instituir isenção de IPTU nos casos de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S.

 

Art.2º. O art. 15 da Lei Municipal nº 2.847/2021 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º:

 

“Art. 15. A fim de garantir recursos destinados à execução da Regularização Fundiária, a Taxa de Serviço de Regularização Fundiária de Interesse Específico corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor venal do terreno (VVT) objeto da regularização e será recolhida ao final do processo, por meio de documento próprio emitido pela Secretaria Municipal de Receita.

 

§ 1º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviço de Regularização Fundiária:

I – o Estado do Maranhão, a União Federal e suas respectivas autarquias;

II – as pessoas físicas e/ou jurídicas que exerçam atividade econômica de subsistência;

III – as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos;

IV – os templos de qualquer

 

§ 2º Fica o Município de Pinheiro autorizado a realizar compensação tributária, em sede de Regularização Fundiária de Interesse Específico, até o limite máximo devido pelo contribuinte, mediante relatório fiscal e parecer jurídico, a fim de atender processos de Regularização Fundiária de Interesse Social ou programas de moradia popular.”

 

Art. 3º. Os beneficiários da Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) ficam isentos do pagamento de IPTU pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do registro do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis competente.

 

Art. 4º. Os recursos arrecadados com a Taxa de Serviço de Regularização Fundiária (TRF) serão destinados, exclusivamente, à execução de ações relacionadas à política municipal de regularização fundiária, especialmente para:

 

I – execução da Regularização Fundiária de Interesse Social;

II – custeio das atividades técnicas, jurídicas, urbanísticas, sociais e administrativas do processo de regularização;

III – apoio a programas sociais e ações de integração urbana nas áreas regularizadas;

IV – capacitação técnica de servidores e suporte à Comissão de Regularização Fundiária;

V – elaboração de estudos, projetos e mapas técnicos, bem como serviços de georreferenciamento, topografia e registro;

VI – aquisição de materiais, softwares e equipamentos diretamente vinculados à execução da política de regularização.

 

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025, 169º. DA FUNDAÇÃO, 203º. DA INDEPENDÊNCIA E 135º. DA REPÚBLICA.

 

CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA

Prefeito Municipal de Pinheiro

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo em 26 de Setembro de 2025.

CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA

Secretário Municipal de Governo

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