DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PLANO ANUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, IV, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um planejamento ordenado para a estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas e Concessões, em conformidade com o interesse público e as diretrizes da administração municipal;
CONSIDERANDO a importância de definir um fluxo claro e transparente para a apresentação, análise e aprovação de propostas de projetos a serem incluídos no Plano Anual de Parcerias Público- Privadas e Concessões;
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Pinheiro, que será composto pela provocação de projetos de tal natureza, propostos por entes municipais e enviados à Unidade Técnica de Desestatização de Serviços Públicos Municipais de Pinheiro (UTDSP-PNH).
§1º – As provocações dos entes municipais proponentes, visando a inclusão de projetos no Plano Anual do ano subsequente, deverão ser protocolados na Secretaria Municipal de Governo e endereçados à UTDSP-PNH até o dia 30 de junho de cada ano.
§2º – As propostas deverão conter, no mínimo, a descrição das necessidades públicas a serem atendidas e o escopo dos estudos necessários para a sua viabilização.
§3º – A UTDSP-PNH, por meio de sua Assessoria Especial, analisará todos os pedidos protocolados e emitirá um parecer prévio de viabilidade em até 15 (quinze) dias úteis a contar do primeiro dia útil do protocolo, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período, caso necessário.
§4º – O parecer prévio de viabilidade deverá observar as diretrizes do artigo 2º da Lei Municipal 2.962/2025, bem como o interesse, a conveniência e a oportunidade para a Administração Pública.
§5º – Todos os pareceres prévios, independentemente de seu teor, serão submetidos à deliberação do Plenário.
§6º – Os projetos cujos pareceres prévios favoráveis forem ratificados pelo Plenário, até o dia 30 de agosto de cada ano, terão sua decisão tornada definitiva e passarão a integrar o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas e Concessões do ano seguinte.
§7º – No caso de parecer prévio negativo ratificado pelo Plenário, o pedido será arquivado, facultando- se ao ente municipal proponente a reapresentação da proposta no ano posterior.
§8º – Após a homologação da inclusão do projeto no Plano Anual, caberá à UTDSP-PNH, em conjunto com o ente proponente e a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, adotar as medidas técnicas, contábeis e orçamentárias necessárias à sua prévia viabilização.
Art. 2º – O Plano Anual de Parcerias Público-Privadas e Concessões será publicado pela UTDSP-PNH no Diário Oficial do Município, até o último dia de cada ano.
Art. 3º – A inclusão de um projeto no Plano Anual de Parcerias Público-Privadas e Concessões não implica obrigatoriedade de sua execução, haja vista a natureza do mesmo ser um instrumento de planejamento estratégico municipal, conforme as premissas do artigo 57 da Lei Municipal 2.962/2025.
Art. 4º – As Manifestações de Interesse Privado não se submetem a este Decreto e deverão seguir os ritos estabelecidos no Decreto Municipal 032/2025.
Art. 5º – Todos os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão observar os requisitos de responsabilidade fiscal previstos no artigo 53 da Lei Municipal 2.962/2025.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO ESTADO DO MARANHÃO, em 24 de Outubro de 2025.
CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA
Prefeito Municipal
CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo