DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA.
O Prefeito Municipal de Pinheiro, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
E DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Pinheiro/MA, que tem por princípio a valorização do servidor pela formação e experiência profissional, em cumprimento ao art. 39 e ao § 5º do art. 198 da Constituição Federal e ainda da Lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006 e nas Leis Municipais nº 2.934/2024 e nº 2.937/2024, dentre outras e alterações posteriores.
Art. 2º. Integram o Plano de Carreira e Remuneração dos ACS todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de processo seletivo público ou concurso e que foram efetivados através da Lei Municipal nº 2.412/2008.
Parágrafo Único. A quantidade de Agente Comunitários de Saúde obedecerá ao disposto no §1º do Artigo 9º – C, definido pela Lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006.
–
Art. 3º. Considera-se para os fins desta Lei:
- SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO– é a pessoa legalmente investida no cargo público de ACS, com atribuições específicas, vinculada ao Regime Jurídico Estatutário e integrante da administração direta deste Município;
- CARGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) – é a denominação dada ao conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional municipais cometidas ao servidor legalmente admitido no Serviço Público no cargo de ACS, de natureza técnica, mediante concurso de provas ou de provas e títulos, com vencimento básico e remuneração paga pelo poder público municipal, na forma estabelecida por lei;
- CLASSE – é a subdivisão do cargo de ACS escalonado de acordo o grau de formação ou habilitação profissional do servidor, representada por letras maiúsculas, concebidas com vistas a valorizar a formação contínua do servidor, cada qual representando um percentual que corresponde a um valor remuneratório calculado sobre o vencimento básico do servidor;
- NÍVEL – é a subdivisão do cargo de ACS escalonados por mérito de desempenho, representados por algarismos romanos que correspondem cada qual um valor remuneratório, em forma de percentual, calculado sobre o vencimento básico de cada servidor, concebidos como meio de valorizar a formação contínua, a produtividade, o desempenho, a participação ativa do servidor nas atividades que envolvem a função de agente comunitário de saúde ou na área da Saúde;
- CARREIRA – é o conjunto de classes e níveis vinculados ao cargo de ACS que representa a ascensão profissional com a valorização do servidor com acréscimos remuneratórios crescentes até completar o tempo legal da permanência do servidor no referido cargo na Administração Pública municipal;
- INTERSTÍCIO – é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor progrida de um nível para outro ou de uma classe para outra;
- VENCIMENTO BASE (VB) – é o valor inicial e de referência de cada classe do cargo de ACS, com valores fixados em Lei;
- VENCIMENTO BASE REFERENCIAL (VBR) – é o menor valor e o referencial para determinar todos os vencimentos base de cada classe do cargo de ACS;
- REMUNERAÇÃO – é o valor total pago a um servidor público, que corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei;
- REMUNERAÇÃO BÁSICA – é o valor da remuneração do ACS subtraída do valor do salário-família e dos valores das vantagens indenizatórias (diárias), sobre a qual se calcula o valor das contribuições previdenciárias. (NR – Redação dada pela Lei Municipal Nº 2.937/2024).
- DATA BASE – é a data limite para a Administração Pública Municipal conceder a cada ano, através de lei específica, o reajuste ou aumento do Vencimento Base Referencial (VBR) do cargo de ACS;
- ENQUADRAMENTO – é o posicionamento do servidor público efetivo no cargo de ACS dentro da nova estrutura legal do cargo escalonados em classes e níveis existentes neste Plano.
TÍTULO II
DO CARGO
Capítulo I
Do Provimento do Cargo e do Processo Seletivo Público
Art. 4º. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§1º.O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser disposições do SUS e do próprio edital.
§2º. A Secretaria Municipal de Saúde instituirá Comissão responsável pela realização e fiscalização do Processo Seletivo Público, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria dos ACS ou indicado pelo seu Sindicato.
Art. 5º. Todas as vagas dispostas no Edital do Processo Seletivo Público serão ocupadas pelos candidatos classificados, dentro do número de vagas.
Art. 5ºA. É vedada a contratação temporária ou terceirização de Agentes comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
Capítulo II
Dos Requisitos e das Atribuições do Cargo de ACS;
Art. 6º. O candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde, de natureza técnica, deverá preencher os seguintes requisitos:
- Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
- Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
- Ter concluído o Ensino Médio até a data da posse.
§1°. Aplicam-se a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes do cargo de ACS que deram o prazo de até 02 (dois) anos para cumprir tal exigência.
§2º. A área referida no item I deste artigo abrange mais de uma microárea e será delimitada pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, podendo o ACS atuar em qualquer das microáreas abrangidas pela área.
§3º– Excepcionalmente, a área geográfica em que atuar o ACS poderá ser alterada quando houver risco a integridade física dos ASC ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membros da comunidade onde reside e atua. (Incluído pela Lei Municipal Nº2.937/2024)
Art. 7°. Os ACS receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação.
Art. 8º. O ACS tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob administração da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. São consideradas atividades do ACS na sua área de atuação:
- Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
- Promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
- Registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
- Estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
- Realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
- Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;
- Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos;
- Executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica;
- Identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;
- Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
- Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças;
- Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção;
- Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
- Registrar as informações referentes às atividades executadas;
- Realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
- Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
- Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores.
Capítulo III
Do Estágio Probatório
Art. 9º. O servidor nomeado ao cargo de ACS ao entrar em exercício se submeterá ao estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados anualmente por uma Comissão instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, a partir de critérios a serem definidos por normas específicas incluindo os seguintes requisitos:
- Pontualidade e assiduidade;
- Compromisso;]
- Disciplina, organização e responsabilidade;
- Participação das reuniões e demais atividades oficiais a que for formalmente convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;
- Postura ética e idoneidade moral;
- Cumprimento das atividades mensais;
- Cumprimento dos deveres funcionais;
- Participação e aprovação no curso de formação inicial e nos demais cursos de formação profissional contínua;
- Competência e eficiência no desempenho de suas atividades.
§1º. A avaliação anual será feita mediante observação das atividades desempenhadas pelo servidor, informações colhidas de seus superiores e de outros servidores, desempenho e participação nos cursos e reuniões, além de outros meios definidos pela Comissão.
§2º. As avaliações anuais terão sempre caráter educativo, somente a avaliação final decidirá pela aptidão ou não para o cargo, nesta e em todas as avaliações serão assegurados o direito à ampla defesa;
§3º. O servidor avaliado inapto para o cargo poderá recorrer da decisão para o Conselho Municipal de Saúde, caso seja ratificada a decisão de inapto pelo referido Conselho, o servidor será exonerado pela autoridade competente.
§4º. Na ausência das avaliações anuais ou final, que não seja por culpa do servidor avaliado, o servidor terá assegurada a sua estabilidade após o cumprimento do período do estágio probatório.
§5º. O servidor ACS durante o cumprimento do estágio probatório tem assegurado todos os direitos estatutários e sindicais, inclusive o direito de greve, salvo o direito à licença para tratar de interesse particular ou para fins de estudo e o de ser rem do servidor público do município de Pinheiro.
§6º. Não se aplica a exigência do estágio probatório aos atuais servidores efetivos no cargo de ACS que já exerceram mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na função.
Capítulo IV
Da Estabilidade
Art. 10º. O servidor nomeado para o cargo de ACS por meio de processo seletivo público ou de concurso público é considerado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovado no estágio probatório.
Parágrafo Único. Os servidores atuais que ocupam o cargo de ACS que foram admitidos por meio de processo seletivo público legal e que já tenham mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na função de ACS no Município não se submeterão ao estágio probatório e se consideram estáveis para todos os efeitos.
Art. 11º. O ACS estável somente perderá o cargo nas seguintes situações:
- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
- Mediante processo administrativo disciplinar ou não, no qual terá direito ao contraditório e ampla defesa;
- Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único. O servidor demitido terá direito ao pagamento dos dias trabalhados no mês da demissão, da 13ª remuneração e das férias adicionadas de 1/3 proporcionais aos meses trabalhados no ano, calculados com base na remuneração do último mês trabalhado.
TÍTULO III
DA CARREIRA
Capítulo I
Da Progressão Horizontal
Art. 12º. Progressão horizontal é a passagem do servidor ACS de um nível para outro superior, com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o Vencimento Base de cada servidor de acordo a sua classe, após o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, conforme previsão do artigo 106 da Lei Municipal nº 2.580/2011
.
§1º. O servidor ACS deverá requerer a mudança de nível por meio de requerimento ao qual comprovará o interstício de 5 anos de efetivo exercício a ser instituída pela Secretaria Municipal de Saúde.
§2º. O tempo em que o servidor ACS se encontrar afastado do exercício do cargo não se computa para o período do interstício de 5 (cinco) anos, exceto no caso do ACS estiver de licença para exercer mandato sindical ou nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§3º. Para efeito do cômputo do primeiro interstício de 5 (cinco) anos para se requerer a aquisição do primeiro nível, levar-se-á em conta o tempo de efetivo exercício já cumpridos pelos atuais ACS, bastando aos mesmos apenas comprovarem por meio de suas portarias de nomeação e posse.
§4º. A contagem do tempo para aquisição do novo interstício é sempre iniciada no dia seguinte à decisão da Comissão que concedeu a mudança de nível.
§5º. No caso de a Comissão não conceder a mudança de nível caberá recurso administrativo para a Procuradoria Geral do Município de Pinheiro, a ser requerido no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação da decisão do indeferimento da mudança de nível pela Comissão.
Capítulo II
Da Progressão Vertical
Art. 13º. Progressão Vertical é a passagem dos servidores ACS de uma classe para outra superior, conforme o grau de formação e após o estágio probatório, que corresponderá a partir da Classe B de um acréscimo remuneratório, de acordo com a descrição abaixo:
a) CLASSE A – Formação do Ensino Médio completo, cujo Vencimento Base é o valor do VBR;
b) CLASSE B – Formação do Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde ou outro curso técnico na área da Saúde, cujo Vencimento Base é o valor do VBR com acréscimo de 15% (quinze por cento);
c) CLASSE C – Formação de Nível Superior completo em curso de Serviço Social ou outro curso Superior na área da Saúde, cujo Vencimento Base é o valor do VBR com acréscimo de 20% (vinte por cento).
d) CLASSE D – Formação em Pós-Graduação superior em Serviço Social ou outro na área da Saúde, cujo Vencimento Base é o valor do VBR com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
§1º. A progressão vertical que corresponde a mudança de uma classe para outra superior não terá efeito acumulativo em relação aos percentuais que representa acréscimo remuneratório.
Art. 14º. Para efeito da concessão da progressão horizontal e da progressão vertical será instituída uma Comissão pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria dos ACS indicado por seu Sindicato.
§1º. O prazo para a Comissão conceder o primeiro nível ou a mudança de um nível para o outro será de 15 (quinze) dias contados a partir do requerimento do servidor para esse fim.
§2º. O prazo para a Comissão conceder a mudança de uma classe para outra superior será de 30 (trinta) dias contados a partir do requerimento do servidor para esse fim.
Capítulo III
Do Enquadramento
Art. 15º. O ACS ao ser nomeado será automaticamente enquadrado na Classe A, e permanecerá até o término do estágio probatório, logo em seguida por meio de requerimento do servidor passará para a classe correspondente ao seu grau de formação.
Art. 16º. Todos os servidores que atualmente ocupam o cargo de ACS que foram admitidos por meio de processo seletivo público legal serão enquadrados na classe correspondente à sua formação devidamente comprovada e no nível correspondente ao tempo já acumulado de efetivo exercício na função de ACS no Município, que será feito no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do requerimento expresso do servidor.
§1º. A Secretaria de Saúde instituirá Comissão específica para esse fim, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria dos ACS indicado por seu Sindicato.
§2º. O servidor deverá apresentar documentos comprobatórios dos cursos, conforme normas do MEC, inclusive com duração mínima e expedido por instituição, regulamentada/autorizada pelo MEC.
§3º. O servidor ACS que tiver sido prejudicado com o enquadramento poderá entrar com requerimento no prazo de 30 dias (trinta) à Comissão com as devidas provas que reputar necessárias, a contar do ato de publicação do enquadramento.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
Capítulo I
Do Vencimento Base
Art. 17º. O Vencimento Base Referencial (VBR) é o valor integral do Piso Salarial Nacional repassado por ACS pelo Governo Federal aos Municípios, que atualmente corresponde ao valor de dois salários-mínimos vigentes, conforme assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, ou ainda da que veja a lhe substituir, ou lei federal que venha a lhe substituir.
Capítulo II
Da Remuneração
Art. 18º. A remuneração do servidor ACS efetivo corresponde ao valor do Vencimento Base da classe que ocupa, acrescido do valor correspondente ao percentual do nível que se encontra, mais as demais vantagens pecuniárias permanentes e temporárias a que tenha direito estabelecidas por lei.
Parágrafo Único. Ao Município é fixada a obrigação de repassar o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos ACS, repassado pelo governo federal no último quadrimestre do ano, e que não pode ser confundido com o décimo terceiro salário, enquanto subsistir.
Capítulo III
Das Vantagens
Art. 19º. Além do Vencimento Base, os servidores ACS têm direito as seguintes vantagens:
1.Gratificações:
a) por participação em programas não abrangidos pelas atividades do seu cargo;
b) por participação em comissão examinadora de processo seletivo público ou de concurso público;
c) de função, no caso de exercer função de cargo comissionado ou de confiança;
d) natalina, que corresponde ao pagamento da 13ª (décimo terceiro) remuneração.
2. Adicionais :
a) de insalubridade;
b) por tempo de serviço – quinquênio;
c) de 1/3 de férias;
d) por serviço extraordinário.
3. Indenizações:
a) auxílio transporte;
b) diárias;
c) ajuda de custo.
§1º. As gratificações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item I deste artigo serão regulamentadas por lei ou por ato administrativo específico.
§2º. O pagamento dos valores pertinentes ao adicional por serviço extraordinário, indenização de despesas com diárias e ajuda de custo serão solicitados por meio de requerimento escrito à autoridade competente, devidamente comprovado.
Seção I
Da 13ª Remuneração
Art. 20º. A gratificação natalina ou 13ª remuneração corresponde ao valor de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no respectivo ano e será pago com base na Remuneração Básica do mês de dezembro.
§1º. Exclui-se do pagamento da 13ª remuneração os valores do salário-família e do auxílio transporte e ainda do Incentivo Financeiro Adicional (IFA).
§2º. Para efeito dos meses trabalhados, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Seção II
Do Adicional de Insalubridade
Art. 21º. Os ACS têm direito ao Adicional de Insalubridade no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o Vencimento Básico de cada servidor que é de acordo a sua classe, conforme previsão da Lei Federal nº11.350/2006.
Seção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 22º. Os ACS têm direito ao Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) no valor correspondente a 05% (cinco por cento) por interstício trabalhado, calculado sobre o Vencimento Base de cada servidor que é de acordo a sua classe, conforme prevê o artigo 106 e seguintes da Lei Municipal nº 2.580/2011.
Parágrafo único. Para efeito do cômputo da quantidade de anuênios em relação aos atuais ACS, levar-se-á em conta todos os anos já trabalhados, desde a data de admissão através de processo seletivo público.
Seção IV
Do Adicional de 1/3 de Férias
Art. 23º. No pagamento da remuneração do mês anterior ao que o ACS entrar de férias, terá direito de receber o Adicional de 1/3 de Férias calculados sobre o valor da Remuneração Básica deste referido mês.
Seção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 24º. Os ACS que realizar serviço extraordinário, compreendendo aqueles que extrapolarem as 40 (quarenta) horas semanais ao trabalhar nos sábados, domingos e feriados, terá direito ao pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas no valor de 50% (cinquenta por cento) a mais que o valor da hora normal de trabalho.
§1º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias no interesse do serviço da Saúde pública.
§2º. O valor da hora normal de trabalho é calculado dividindo-se o valor da Remuneração Básica por 176 (40 horas vezes 4,4 semanas = 176 horas).
Seção VI
Da Indenização de Diárias
Art. 25º. Os ACS que, a serviço, viajar para outro Município terá direito à Indenização de Diárias para ressarcir as despesas com passagens, locomoção, alimentação, hospedagem e outras se houver, devidamente comprovadas, conforme legislação municipal.
Seção VII
Da Indenização de Ajuda de Custo
Art. 26º. A Administração Pública poderá conceder Indenização de Ajuda de Custo aos ACS para fim de cobrir despesas com atividades de formação profissional em cursos, reuniões, palestras, seminários, congressos com pagamento de taxas de participação, viagens, locomoção, hospedagem, alimentação e outras despesas se houver, devidamente comprovadas e requisitadas por meio de ofício, bem como, para o fim de aquisição de farda de trabalho para os ACS.
Capítulo IV
Das Licenças
Art. 27º. Os ACS terão direito, dentre outras, às seguintes licenças:
- Para tratamento de saúde;
- Por motivo de doença em pessoa da família;
- Maternidade;
- Paternidade;
- Para o serviço militar obrigatório;
- Para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
- Para desempenho de mandato eletivo;
- Prêmio a assiduidade;
- Para tratar de interesse particular;
- Para exercer mandato sindical.
§1º. As referidas licenças deste artigo devem estar em consonância com as previstas e reguladas pela Lei Municipal nº 2.580/2011 e seus dispositivos regulamentares.
Seção I
Da Licença Prêmio à Assiduidade
Art. 28º. Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município o servidor ACS fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
§1º. A licença prêmio, a pedido do servidor, poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente, desde que cada parcela não seja inferior a um mês.
§2º. Excepcionalmente a licença prêmio poderá ser interrompida de ofício por ato motivado, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso o direito ao gozo do restante da licença.
§3º. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
- Não estão sujeitas a caducidade o gozo da licença-prêmio, conforme previsto no item §4º artigo 169 da Lei Municipal nº 2.580/2011. Havendo licença-prêmio não gozada, esta deve ser gozada no período que precede a concessão da aposentadoria e/ou ser convertida em valores pecuniários, em caso de interesse da administração.
Seção II
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 29º. A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao servidor ACS estável licença sem remuneração para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 3 anos consecutivos, podendo ser prorrogado por igual período.
- 1º. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença para tratar de interesse particular.
- 2º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou, excepcionalmente, por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por outro motivo de superior interesse público.
Seção III
Da Licença para Exercer Mandato Sindical
Art. 30º. É assegurado ao servidor o direito à licença para exercer mandato em entidade sindical, federação ou confederação, representativas da categoria de ACS, sem prejuízo da remuneração, cujo afastamento será considerado como de efetivo exercício estivesse no cargo.
§1º. A licença para exercer mandato sindical terá como prazo máximo o tempo do mandato da diretoria sindical, no entanto, a critério da Entidade Sindical, poderá haver pedido de licença inferior ao tempo do mandato sindical, sendo que o tempo restante para o término do mandato poderá ser utilizado por outro servidor diretor sindical.
§2º. Fica assegurado o direito à licença para exercer mandato sindical sem remuneração até o máximo de 2 (dois) ACS.
Capítulo V
Da Data Base
Art. 31º. Fica determinado o dia 31 de janeiro de cada ano como a Data Base da categoria dos ACS, data a qual obrigatoriamente o Prefeito Municipal concederá por lei específica o reajuste ou aumento do valor do Vencimento Base Referencial do cargo dos ACS, que será no mínimo o percentual das perdas inflacionárias do ano anterior medido pelo INPC do IBGE ou outro índice oficial que o substituir.
Parágrafo único. Para efeito da data base fica determinado prioritariamente o mês de janeiro para fim de se realizar a negociação salarial e condições de trabalho entre o Sindicato dos ACS e a Administração Pública Municipal.
Capítulo VI
Do Direito de Acumular Cargos
Art. 32º. Aplica-se aos servidores efetivos que ocupam o cargo público de Agente comunitário de Saúde, de natureza técnica, o direito de acumular cargos, empregos ou funções públicas, desde que preencha os requisitos dispostos no art. 37, XVI, da Constituição Federal e ainda da Lei nº 14.536/2023 que regulamenta o ACS como profissional de saúde.
Parágrafo Único. Ao ACS estudante ou que acumule legalmente outro cargo público é permitido à flexibilização da sua jornada de trabalho visando à compatibilização dos horários dessas atividades, desde que não cause prejuízo ao cumprimento das atividades de sua função.
Capítulo V
Do Direito aos Benefícios Previdenciários
Art. 33º. É assegurado aos servidores efetivos no cargo de ACS o regime previdenciário adotado pelo Município a todos os servidores municipais vinculados ao regime estatutário, tendo direito a todos os benefícios previdenciários previstos na legislação previdenciária pertinente.
TÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 34º. São deveres funcionais dos ACS:
a) cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
b) comunicar e justificar, se possível antecipadamente e por escrito, o dia em que faltará ao serviço;
c) desempenhar suas atribuições em dia e de acordo as determinações de seus superiores ou estabelecidas em reunião da sua equipe de trabalho;
d) observar a conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional;
e) atender com presteza e precisão ao público externo e interno;
f) ser assíduo ao serviço;
g) cumprir ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;
h) levar à autoridade competente ou superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções.
i) usar e zelar pelo fardamento e instrumentos de trabalho fornecidos pela administração.
Parágrafo único. Aplica-se aos ACS os demais deveres funcionais previstos na Lei Municipal nº 2.580/2011, inclusive as penalidades a que estão sujeitos por infração disciplinar, após a decisão do devido processo legal, sem prejuízo de outras sanções de natureza mais grave.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 35º. Qualquer punição a servidor será mediante procedimento formal, que obrigatoriamente, sob pena de invalidade da punição, será precedido de:
a) apuração (investigação) dos fatos tidos por faltosos, descritos formalmente, para fundamentar a abertura do processo disciplinar, com;
b) notificação por escrito ao servidor indiciado para se defender da suposta infração fundadas nos referidos fatos no prazo de dez dias, com comunicação obrigatório ao sindicato de classe, caso seja este filiado;
c) decisão por escrito, fundamentada e com base nas provas nos autos do processo administrativo, cientificada ao servidor indiciado.
§1º. A abertura de processo disciplinar administrativo de servidor no cargo de ACS será realizada pela Administração Pública, após notícia dos fatos realizadas pelo superior hierárquico, secretário municipal ou Prefeito que submeterá o servidor público à análise das infrações por Comissão Julgadora constituídas dentro dos parâmetros legais.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 36º. A Administração Pública Municipal fica obrigada a fornecer farda a cada ano ao ACS ou lhes repassar pecúnia a título de Ajuda de Custo para esse fim, bem como, a fornecer instrumentos e equipamentos de trabalho a ser adquiridos com recursos próprios do Município, caso não haja convênio específico para essas aquisições.
Parágrafo único. No caso de perda, extravio ou danos, a reposição do fardamento fica a cargo do servidor.
Art. 37º. As despesas decorrentes da criação deste Plano correrão, principalmente, por conta dos recursos advindos do Governo Federal consignados ao Fundo Municipal de Saúde vinculado ao Programa de Agente Comunitário de Saúde ou a outro que o substituir, ficando a cargo deste Município complementar essas despesas com recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde, despesas estas devidamente previstas na lei orçamentária.
Art. 38º. Os dispositivos contidos nesta Lei podem ser regulamentados por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 39º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 2.934/2024 e nº 2.937/2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025, 169º. DA FUNDAÇÃO, 203º. DA INDEPENDÊNCIA E 135º. DA REPÚBLICA.
CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA
Prefeito Municipal de Pinheiro
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo em 06 de Novembro de 2025.
CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo