DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E A CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA AOS JURADOS QUE ATUAREM NO TRIBUNAL DO JÚRI NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Pinheiro, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Executivo e Legislativo do Município de Pinheiro-MA, bem como por suas autarquias e fundações, pelo período de 2 (dois) anos, os cidadãos que tenham efetivamente atuado como jurados no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, por no mínimo, duas Sessões do Tribunal do Júri da Comarca.
- 1º – Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, o jurado terá que comprovar, por meio de certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, a participação no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, contendo a certidão as datas de participação e o número do processo em que o cidadão atuou, a partir da data de publicação desta Lei.
- 2º – Para fins de comprovação da atuação como jurado, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, a certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, citada no parágrafo anterior.
Art. 2º – Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 3º – Fica garantido aos jurados que atuarem no Tribunal do Júri o direito a folga compensatória pelo dobro dos dias de efetiva participação no Conselho de Sentença nas sessões de julgamento realizadas na Comarca.
- 1º O direito à folga compensatória será concedido sem prejuízo de salário, vencimentos ou qualquer outra vantagem a que o jurado tenha direito.
- 2º – Para fins de concessão da folga compensatória, o jurado deverá apresentar certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca competente, comprovando as datas de participação, o número de dias efetivamente trabalhados em sessões de julgamento no Tribunal do Júri e o número do processo em que o cidadão atuou no Conselho de Sentença.
Art. 4º As entidades empregadoras, públicas deverão observar o disposto nesta Lei, garantindo ao empregado o direito à folga compensatória e abstendo-se de realizar qualquer desconto salarial decorrente do cumprimento de função de jurado.
- 1º – Em caso de descumprimento, caberá à Secretaria Municipal de Administração a adoção das medidas administrativas cabíveis.
- 2º – Para o servidor público municipal, as folgas compensatórias deverão ser registradas no assentamento funcional, e o gestor da unidade onde o servidor estiver lotado deverá garantir o seu gozo.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025, 169º. DA FUNDAÇÃO, 203º. DA INDEPENDÊNCIA E 135º. DA REPÚBLICA.
CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA
Prefeito Municipal de Pinheiro
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo em 06 de Novembro de 2025.
CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo