Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

sexta-feira, 21 de novembro de 2025

DECRETO Nº 035, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.963, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO POR PRAZO DETERMINADO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM PLENO EXERCÍCIO, DA REDE MUNICIPAL DE PINHEIRO-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 2.963, de 26 de setembro de 2025,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.963, de 26 de setembro de 2025, que institui o Auxílio Financeiro de caráter temporário aos profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Pinheiro-MA.

Art. 2º O Auxílio Financeiro de que trata este Decreto tem por objetivo valorizar e oportunizar a formação profissional de nível superior e de aprimoramento da vida profissional dos professores municipais, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO

Art. 3º O Auxílio Financeiro será concedido a título de incentivo à qualificação profissional por intermédio de desempenho de produtividade individual, correspondendo a 100% (cem por cento) do valor efetivamente despendido pelo beneficiário com sua formação profissional, observado o limite máximo estabelecido no Anexo I, que integra este Decreto.

Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo I poderão ser atualizados anualmente, com base em índice oficial definido pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser revistos a qualquer tempo mediante ato do Chefe do Executivo.

Art. 4º O pagamento do auxílio será efetuado em parcelas mensais ao beneficiário ou mediante autorização de consignação em folha de pagamento para a Instituição de Ensino contratada, mediante apresentação de qualquer documento comprobatório de matrícula, até o limite máximo do valor total do benefício aprovado.

  • 1º A primeira parcela será liberada após a comprovação de matrícula no curso, e as demais, mensalmente, mediante apresentação de comprovante de frequência e aproveitamento, quando couber.

Art. 5º O benefício será concedido pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por até 06 (seis) meses, a critério da Administração Pública Municipal, mediante análise de pedido fundamentado pelo beneficiário.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO

Art. 6º Poderão pleitear o Auxílio Financeiro os profissionais que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

I – Pertencer aos quadros de professores efetivos ou contratados da Rede Municipal de Ensino;

II – Estar em pleno exercício de suas funções;

III – Não possuir formação em nível superior para o curso de Graduação, quando for o caso;

IV – Possuir formação em nível superior devidamente reconhecida na forma legal para os cursos de Pós-graduação Lato e Stricto Sensu (Especialização e Mestrado), quando for o caso;

V – Não usufruir, enquanto receber o incentivo, de nenhum tipo de bolsa com a mesma finalidade, concedida por qualquer outro órgão público;

VI – Não se encontrar em regime de acúmulo remunerado de cargos, funções e empregos públicos de forma indevida;

VII – Apresentar compromisso de permanecer em atividade e vinculado à Administração Pública de Pinheiro-MA, durante o período de concessão do benefício;

VIII – Autorizar, por meio de termo de compromisso, que a Administração Pública de Pinheiro-MA torne pública a íntegra ou partes de trabalho acadêmico produzido, objeto do auxílio financeiro recebido.

Art. 7º O processo de inscrição para pleitear o auxílio será aberto por meio de Edital específico, publicado pela Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerá:

I – O período de inscrição;

II – A documentação necessária;

III – Os critérios de seleção, em caso de número de inscritos superior ao limite de auxílios disponíveis;

IV – O cronograma de análise e julgamento das solicitações.

Art. 8º A seleção dos beneficiários observará obrigatoriamente a quantidade de professores aptos ao recebimento e a disponibilidade de recursos financeiros, conforme disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 2.963/2025.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 9º O beneficiário do auxílio deverá:

I – Manter-se em pleno exercício na Rede Municipal de Ensino;

II – Apresentar comprovante de matrícula e frequência regular no curso;

III – Comprovar, ao final de cada semestre, o aproveitamento acadêmico satisfatório;

IV – Comunicar à Secretaria Municipal de Educação qualquer alteração no curso ou situação funcional que possa impactar no recebimento do benefício;

 

Art. 10. Durante o período de concessão do auxílio, caso haja atividades obrigatórias para cumprimento de créditos ministradas no horário de expediente do professor, será concedida a ele dispensa de ponto de horas suficientes à sua realização, considerando o horário de locomoção, mediante apresentação de atestado de matrícula emitido pela instituição e análise de sua chefia imediata.

CAPÍTULO V
DA PERDA DO DIREITO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 11. Perderá o direito ao incentivo financeiro e poderá restituir os valores recebidos, o beneficiário que:

I – Deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido na Lei nº 2.963/2025 ou neste Decreto;

II – Apresentar desempenho insatisfatório no exercício de suas atividades ou no curso de formação;

III – Desistir do programa de forma voluntária;

IV – Deixar de permanecer em atividade e vinculado à Administração Pública de Pinheiro-MA durante o período de concessão do benefício;

Art. 12. A restituição de que trata o art. 11 poderá implicar na devolução parcial ou integral dos valores recebidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, mediante processo administrativo a ser instaurado pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O valor a ser restituído será apurado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e cobrado administrativamente, podendo ser descontado em folha de pagamento, se for o caso.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução do Auxílio Financeiro correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 14. A operacionalização, o controle e a fiscalização do Auxílio Financeiro serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que poderá expedir instruções normativas complementares.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PINHEIRO-MA, 30 DE OUTUBRO DE 2025.

 

 

 

CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA
Prefeito Municipal de Pinheiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I
(Vide Art. 3º)

 

VALORES MÁXIMOS DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Nº Vagas Modalidade do Curso Prazo Total de Concessão Valor Máximo Mensal por Beneficiário Valor Máximo Mensal Total por Curso
50 Graduação 36 meses R$ 800,00 R$ 40.000,00
150 Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) 18 meses R$ 800,00 R$ 120.000,00
120 Pós-Graduação Estricto Sunsu (Mestrado) 30 meses R$ 1.800,00 R$ 216.000,00

 

 

 

 

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