Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

quarta-feira, 31 de dezembro de 2025

LEI Nº. 2.982, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:

 

Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo do Município de Pinheiro a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A, nos seguintes valores:

 

  • 1º. No valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), destinados ao Projeto de Instalação de Sistema Solar Fotovoltaica para Consumo Próprio e Mineração Distribuída do Município de Pinheiro- MA.
  • 2º. No valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), destinados à pavimentação asfáltica no município de Pinheiro.
  • 3º. No valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à construção e recuperação de estradas vicinais no município de Pinheiro/MA.

 

Art. 2º. Referidas operações ocorrerão nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 22.03.2022, e suas alterações, restando observadas as legislações vigentes, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 4º – Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais em decorrência dos pagamentos de obrigações referentes às operações de crédito ora autorizadas.

 

Art. 6º – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas das operações de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar da conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrarios.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, EM  23  DE DEZEMBRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA, 169º DA FUNDAÇÃO E 136º  DA REPÚBLICA.

 

 

 

CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA

Prefeito Municipal de Pinheiro

 

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo em 23 de dezembro de 2025.

 

 

CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA

Secretário Municipal de Governo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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