DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO EXTRAORDINÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO-MA NOS TERMOS DO ART. 212 – A, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:
Art. 1º – Fica autorizado o pagamento de Abono Extraordinário (Abono FUNDEB), em caráter excepcional, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na Rede Pública Municipal, utilizando recursos da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, para cumprimento do mínimo constitucional de aplicação em remuneração.
Art. 2º. A concessão do abono dependerá da verificação, ao final do exercício de 2025, de saldo remanescente não comprometido da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB.
Parágrafo único: O valor global do abono será definido por decreto do Poder Executivo, limitado ao necessário para atingir o mínimo constitucional de 70% (setenta por cento) do FUNDEB.
Art. 3º – O abono de que trata o Art 1º. será pago em parcela única, preferencialmente no mês de dezembro de 2025.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão integralmente a conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, definindo valores por categoria, proporcionalidade e cronograma de pagamento.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros exclusivamente no exercício de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA, 169º DA FUNDAÇÃO E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA
Prefeito Municipal de Pinheiro
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo em 23 de dezembro de 2025.
CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo