Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

terça-feira, 03 de fevereiro de 2026

LEI Nº. 2.984, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUIDO O “PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:

 

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Educação no Trânsito”, na forma de tema transversal, nas escolas da rede pública de ensino do município do Município de Pinheiro, Estado do Maranhão.

§1º O “Programa Municipal de Educação no Trânsito” se destina aos alunos do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino.

§2° As escolas da rede privada do município poderão aderir à implementação do Programa em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental.

 

Art. 2° As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras ou qualquer outra forma de apresentação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.

 

Art. 3° As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:

 

I- promover reflexão com os alunos sobre a realidade do trânsito na zona urbana e zona rural;

II- promover a formação para Educação de Trânsito;

III- promover a paz no trânsito;

IV- difundir princípios para segurança no trânsito;

V- promover a preservação do patrimônio público;

VI – promover a sustentabilidade sócio ambiental.

 

Art. 4° Nas dependências das escolas municipais poderão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos referentes ao comportamento seguro no trânsito.

 

Art. 5° A implementação do “Programa Municipal de Educação no Trânsito” nas escolas da rede municipal de Pinheiro e das privadas que aderirem, não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.

 

Parágrafo único. O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.

 

Art. 6º Os professores habilitados para participarem do “Programa Municipal de Educação no Trânsito” atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade.

 

Art. 7° As escolas da rede municipal deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao “Programa Municipal de Educação no Trânsito”, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.

 

Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverão constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do “Programa Municipal de Educação no Trânsito”

 

Art. 8º O “Programa Municipal de Educação no Trânsito” será desenvolvido pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º A Administração Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais, visando o apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei.

 

Art. 10º Caso necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber.

 

Art. 11º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, EM  23  DE DEZEMBRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA, 169º DA FUNDAÇÃO E 136º  DA REPÚBLICA.

 

 

 

CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA

Prefeito Municipal de Pinheiro

 

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo, em 23 de dezembro de 2025.

 

 

 

CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA

Secretário Municipal de Governo

 

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LEI Nº. 2.984, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

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