Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

DECRETO Nº. 002/2026

 

INSTITUI O “CARNAVAL DA RECONSTRUÇÃO” E DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA O PERÍODO CARNAVALESCO DO ANO DE 2026, ESTABELECENDO PONTO FACULTATIVO NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Pinheiro, Estado do Maranhão, CARLOS ANDRE COSTA SILVA, no uso das atribuições legais, que lhe confere o artigo 107, I da Lei Orgânica do Município de Pinheiro/MA,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar horários, local do circuito carnavalesco, vendas de bebidas, visando resguardar a segurança e a integridade física das pessoas;

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro fora dos estabelecimentos comerciais pode causar lesões graves e situações de perigo à vida das pessoas;

CONSIDERANDO as medidas necessárias para colaborar com a atuação da Guarda Municipal e da Polícia Militar na garantia da segurança pública preventiva;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal no período do carnaval de 2026, estabelecendo os dias de ponto facultativo no município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º– Fica instituído o “Carnaval da Reconstrução”, com o objetivo de mobilizar meios, coordenar as ações dos órgãos e entidades municipais e promover a articulação com órgãos púbicos e instituições privadas, visando à realização dos eventos carnavalescos do Município de Pinheiro durante os dias de 13 a 17 de fevereiro de 2026.

 

Art. 2º – Ficam decretados pontos facultativos em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, todo o expediente dos dias 16 e 18 de fevereiro de 2026 (segunda-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas), bem como no feriado do dia 17 de fevereiro de 2026 (terça-feira de carnaval), conforme Decreto 001/2026.

 

Art. 3°– No período carnavalesco, estabelecido no artigo 1º, ficam autorizadas as apresentações de bandas musicais e shows, bem como a utilização de sonorização mecânica, pertencentes à programação oficial da prefeitura até às 05:00 hrs (cinco horas) da manhã.

 

Parágrafo único. As normas estabelecidas do caput deste artigo se estenderão às estruturas e equipamentos instalados em outras localidades somente se previamente liberados pelos Órgãos competentes, a cargo da Administração Municipal, respeitados os demais regramentos legais.

 

Art. 4°– Compreende o Circuito Carnavalesco as áreas da Praça José Sarney, Praça São Benedito, Praça da Matriz, Praça de São José e Obelisco.

 

Parágrafo único. As áreas ao entorno do circuito poderão sofrer alterações no fluxo de trânsito de veículos, conforme a necessidade.

 

Art. 5°– As chamadas “carretas de som” ou “carretinhas de som”, que acompanham blocos/grupos carnavalesco poderão circular das 14:00 hrs às 22:00 hrs, no circuito carnavalesco do artigo anterior.

 

§ 1º – Os veículos autorizados a circular deverão estar adesivados pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

§ 2º – Os responsáveis deverão atentar para limite de som próximo de hospitais, unidades de saúde, igrejas e residências de pessoas idosas, autistas e que informarem qualquer tipo de incômodo de saúde com o volume.

 

Art. 6°– A comercialização de todo e qualquer produto na Praça José Sarney e nas vias do seu entorno, durante o período carnavalesco posto no calendário oficial, dependerá de prévia e expressa autorização da Administração Municipal, respeitados o Código de Postura e as normas de segurança, de higiene e sanitárias, ficando autorizado desde já o uso do Poder de Polícia para fazer cumprir esta norma.

 

Art. 7º – É proibido o porte e a venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou recipientes de vidro por vendedores ambulantes, no período das festividades de carnaval, nos dias 13 a 17 de fevereiro de 2026, nos locais onde haverá os eventos carnavalescos.

§ 1° – No período de 13 a 17 de fevereiro de 2026, os estabelecimentos comerciais não poderão comercializar para consumo externo a esses locais bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas e recipientes de vidro em um raio de 500m (quinhentos metros) dos locais dos eventos carnavalescos, a partir de 3 (três) horas antes até 3 (três) horas após o encerramento dos eventos.

§ 2° – No período e nas situações de que trata o § 1° deste artigo, as bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas e recipientes de vidro somente poderão ser comercializadas para consumo dentro dos estabelecimentos comerciais.

§ 3° – No caso de estabelecimentos que possuem alvará para funcionar ininterruptamente ao longo das 24 horas do dia, a proibição se estenderá até o horário das 7 horas da manhã do dia seguinte ao evento noturno.

Art. 8°– Em caso de descumprimento do disposto no art. 7° deste Decreto, será determinada a imediata suspensão da comercialização, e os vendedores ambulantes terão suas licenças suspensas até o final das festividades carnavalescas.

 

Parágrafo único – As pessoas que estiverem portando garrafas ou recipientes de vidro dentro do raio de 500m (quinhentos metros) dos locais dos eventos carnavalescos deverão descartá-las imediatamente em local designado pelo órgão fiscalizador.

 

Art. 9°– A fiscalização dos estabelecimentos comerciais e das demais regras deste Decreto é de competência da Secretaria Municipal de Cultura e da Guarda Municipal, com o apoio da Polícia Militar, sendo que todas as Secretarias Municipais deverão colocar-se à disposição para apoiarem as festividades e o cumprimento das regras pertinentes à segurança, proteção de menores e adolescentes, limpeza, saúde, higiene, vigilância sanitária, trânsito, acessibilidade /e infraestrutura.

 

Art. 10 – A realização de eventos carnavalescos em espaços públicos fica condicionada à devida autorização ou credenciamento do Município.

 

Art. 11° – As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto neste Decreto ficam sujeitas às sanções previstas na legislação aplicável, além de responsabilização civil e penal, independentemente da obrigação de cessar imediatamente a transgressão.

 

Art. 12º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Pinheiro/MA, em 12 de FEVEREIRO de 2026.

 

 

 

CARLOS ANDRE COSTA SILVA

Prefeito Municipal de Pinheiro

 

 

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