Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

segunda-feira, 15 de setembro de 2025

DECISÃO DE CONCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – Processo Administrativo nº 0127/2025 – REURB-S

Portaria de instauração: Nº 01 DE 15 DE AGOSTO DE 2025 SEMURH

Objeto: REURB TITULATÓRIA DO RESIDENCIAL BOM VIVER I e II.

Matrícula Originária: Nº 5.357, Livro de Registro Geral de Imóveis no Cartório do 1º Oficio de Pinheiro/MA – Imóvel Público.

 

Trata-se de procedimento de regularização fundiária urbana, meramente titulatória, de interesse social, instaurado de ofício pelo Município de Pinheiro/MA.

O procedimento não possui defeitos e nulidades, razão pela qual se passa ao processamento administrativo da REURB.

Analisando os autos do processo administrativo, verifica-se que o presente processo foi instaurado para titulação final dos beneficiários do núcleo urbano consolidado denominado Residencial Bom Viver I e II, cujo parcelamento do solo encontra-se registrado junto ao cartório de Registro de Imóveis, conforme Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 5.357, o que dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado, conforme o parágrafo único do art. 38 do Decreto 9.310/2018, in verbis:

Art. 38. A CRF é o ato administrativo de aprovação da REURB que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo:

Parágrafo Único. A CRF, na hipótese de REURB somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.

Cabe pontuar que este procedimento administrativo visa, tão somente, titular/regularizar a situação jurídica dos moradores do Residencial Bom Viver I e II que, até o presente momento, ainda possuem seus imóveis registrados em nome deste ente público municipal.

Ademais, o núcleo a ser regularizado é dotado de infraestrutura essencial, conforme dispõe a Lei nº 13.465/2017, fato este que enseja a dispensa do Cronograma Físico e o Termo de Compromisso, ambos previstos no art. 35, IX e X da referida Lei.

Quanto aos ocupantes, estes serão identificados na listagem que acompanhará a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e vinculados à sua unidade imobiliária e ao seu respectivo direito real.

Diante do exposto, declaro concluído o procedimento de regularização fundiária de interesse social no Residencial Bom Viver I e II, nos termos do art. 40 da Lei 13.465/2017 e art.37 do Decreto no 9.310/2018.

Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária – (CRF) e listagem dos beneficiários, apresentando-os mediante requerimento ao cartório de registro de imóveis.

Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310 e art. 31 da Lei 13.465/2017. Pinheiro/MA, 22 de agosto de 2025.

 

CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA

Prefeito Municipal

 

SINVAL SOARES MARQUES

Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação

 

 

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