Regulamenta o art. 36 da Lei nº 1.286 de 29 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal, e institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal, com fundamento na Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de julho de 2003 e Lei Complementar N° 1.286 de 29 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal),
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o art. 36 da Lei nº 1.286, de 29 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal, e institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF).
Art. 2º. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), adotada exclusivamente em meio digital, é a obrigação acessória que substitui a Declaração Mensal de Serviços das Instituições Financeiras, destinada ao registro, controle fiscal, cálculo e emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM, inerente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelas instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
§ 1º. A DES-IF deverá ser gerada e transmitida eletronicamente à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente aos serviços prestados.
Art. 3º. A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF serão efetuadas por meio de software disponibilizado pelo Município de Pinheiro, através da rede mundial de computadores, disponível no endereço eletrônico: arrecadacao@pinheiro.ma.gov.br
§ 1º. A transmissão da DES-IF é de responsabilidade da instituição financeira prestadora dos serviços.
§ 2º. O sujeito passivo da obrigação acessória deverá proceder ao cadastro da Instituição Financeira junto à Secretaria Municipal da Fazenda, informando os dados do representante local ou regional (nome completo, CPF, e-mail e telefone) ou, alternativamente, apresentar procuração. O cadastro é condição necessária para acesso à plataforma da SEMFAZ e para a habilitação ao cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Art. 4º. A DES-IF será entregue pela matriz, agência ou estabelecimento centralizador, contendo as informações relativas a todas as agências, dependências ou estabelecimentos situados no Município de Pinheiro.
Art. 5º. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital e será composta dos seguintes módulos:
I – Módulo de Apuração Mensal do ISSQN;
II – Módulo Demonstrativo Contábil;
III – Módulo de Informações Gerais e Comuns;
IV – Módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.
§ 1º O Módulo de Apuração Mensal do ISSQN deverá ser entregue até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da competência.
§ 2º O Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue, anualmente, até o dia 20 (vinte) de janeiro do ano subsequente ao de referência.
§ 3º O Módulo de Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue, anualmente, até o dia 20 (vinte) de fevereiro do ano de referência, ou sempre que houver alteração das informações.
§ 4º O Módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis deverá ser entregue anualmente, até o dia 20 (vinte) de janeiro do ano subsequente, devendo ser disponibilizado ao Fisco Municipal, quando solicitado, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da notificação.
Art. 6º O conteúdo mínimo de cada módulo observará as especificações técnicas definidas em ato da Secretaria Municipal da Fazenda, contemplando, entre outros, a identificação das dependências, balancetes, demonstrativos, tabelas de tarifas e o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC.
Art. 7º A instituição financeira obrigada a entregar a DES-IF deverá retificar a escrituração sempre que verificar erro ou omissão nos dados declarados.
§ 1º A retificação que implique redução do ISSQN a recolher dependerá de prévio deferimento do Fisco Municipal, exceto se processada antes do vencimento do tributo.
§ 2º A declaração retificadora deverá ser transmitida até o último dia do mês seguinte ao prazo de entrega da original.
§ 3º A retificação feita fora do prazo não afasta a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
§ 4º É vedada a retificação após o início de qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionado à apuração do imposto devido.
Art. 8º O valor do ISSQN escriturado e declarado na DES-IF, não pago, pago a menor ou não parcelado, será considerado confissão de dívida, constituindo o respectivo crédito tributário na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.
§ 1º Valores declarados e não quitados serão inscritos em Dívida Ativa para cobrança administrativa ou judicial.
§ 2º O crédito constituído independe de qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
Art. 9º. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo da exigência do imposto devido e da adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 10. Os documentos que serviram de base para a elaboração da DES-IF, bem como as declarações geradas e respectivos protocolos de entrega, deverão ser conservados pelo prazo decadencial e/ou prescricional, para pronta apresentação ao Fisco Municipal, sempre que solicitado.
Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, os atos complementares necessários à sua execução, incluindo:
I – especificações técnicas para a escrituração eletrônica;
II – leiaute e formato da DES-IF;
III – procedimentos para emissão e guarda de documentos fiscais;
IV – regras para transmissão, retificação e validação das declarações.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ANDRE COSTA SILVA
Prefeito Municipal