DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (CMETI) NO MUNICIPIO DE PINHEIRO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Pinheiro, Estado do Maranhão, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, no uso das atribuições legais, que lhe confere o artigo 107, I da Lei Orgânica do Município de Pinheiro/MA,
CONSIDERANDO a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei n° 12.435, de 6 de julho de 2011, a qual instituiu o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que inclui o Programa de Erradicação do Trabalho infantil – PETI;
CONSIDERANDO a Portaria nº 318, de 12 de dezembro de 2016, do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário que estabelece normas gerais para o funcionamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
CONSIDERANDO a Resolução n° 08, de 18 de abril de 2013, com as alterações promovidas pela Resolução n° 10, de 15 de abril de 2014, ambas do CNAS, que dispõe sobre as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI no âmbito do SUAS;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de Pinheiro, a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI), constituída por membros do governo e da sociedade civil organizada, de caráter consultivo e propositivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com o objetivo de contribuir na implantação e implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil PETI, em âmbito intersetorial.
Art. 2º A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI) possui as seguintes atribuições:
I – Elaborar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução de políticas, planos e programas relacionados ao enfrentamento do trabalho infantil, em especial o Plano Municipal de Erradicação do trabalho infantil de Pinheiro/MA, seguindo as diretrizes do Plano Nacional;
II – Propor ações visando o enfrentamento ao trabalho infantil com adoção de estratégias participativas, em consonância ao previsto nos Planos Nacional e Estadual de trabalho infantil;
III – elaborar e recomendar capacitação continuada, voltadas aos membros da CMETI e aos profissionais que atuam nos serviços públicos e privados que visam o enfrentamento ao trabalho infantil;
IV – Propor a mobilização de recursos orçamentários e financeiros para a execução de ações do plano da CMETI;
V – Acompanhamento, monitoramento e avaliação de projetos de cooperação técnica e cientifica referente a temática;
VI – Acompanhamento da tramitação de projetos de lei e da proposição de iniciativas para enfrentamento da temática;
VII – recomendação e apoio na elaboração de estudos, pesquisas e campanhas informativas referente à temática;
VIII – adoção de estratégias que fortaleçam a atuação em rede, para o enfrentamento do trabalho infantil e à proteção do trabalhador adolescente;
IX – Elaboração e viabilização da reprodução de materiais, manuais, protocolos referentes à temática;
X – Elaboração de relatórios, avaliação e discussão dos fluxos; XI – elaborar seu regimento interno;
XII – elaborar o plano de ação da CMETI.
Art. 3º A CMETI será composta por membros titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos, secretarias municipais e organização civil:
I – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sendo:
- a) Representante da Divisão de Proteção Social Especial.
- b) Representante da Divisão de Proteção Social Básica.
II – Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
VI – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Energia;
VII – Secretaria Municipal dos Direitos Humanos, Família e Mulher;
VIII – Conselho Tutelar;
IX – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual indicará a participação da Sociedade Civil organizada que desenvolve atividades que promovam a proteção à criança e adolescente.
Art. 4º A comissão será coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a qual prestará apoio técnico administrativo para o seu funcionamento com apoio das demais Secretarias envolvidas, considerando constituir-se de comissão intersetorial.
Art. 5º Os indicados para a CMETI serão nomeados por Decreto pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Caberá às Secretarias Municipais e aos órgãos públicos a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7º A indicação da participação da Sociedade Civil ocorrerá mediante indicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de ofício.
Art. 8º Os representantes poderão ser substituídos, desde que seja respeitada a representatividade dos setores e demais organizações sociais pertencentes à Comissão, sendo que em caso de substituição, a mesma deve ser oficializada à Comissão, ficando referida oficialização e nomeação de substituto a cargo da respectiva Secretaria.
Art. 9º As reuniões da CMETI serão públicas.
Art. 10º Os objetivos, competências, composição, mandato e funcionamento da coordenação interna e das reuniões da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho infantil serão dispostos em Regimento Interno.
Art. 11º A participação dos membros na Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI):
I – é considerada atividade de relevante interesse social; e
II – Não será remunerada.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º Fica revogado demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025, 202ª DA INDEPENDÊNCIA, 168ª DA FUNDAÇÃO DE PINHEIRO E 135ª DA REPÚBLICA.
Carlos André Costa Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Governo, em 09 de julho de 2025.
Carlos Antônio Ramalho Ferreira
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO