Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

sexta-feira, 14 de novembro de 2025

DECRETO Nº 032/2025

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI) E A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA (MIP) NO ÂMBITO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES (PMPP-PC/PNH) DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO, Estado do Maranhão, no uso de sua atribuição legal que lhe confere o artigo 79, IV da Lei Orgânica do Município de Pinheiro;

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na legislação federal, em especial no art. 21 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no art. 2º da Lei n° 11.922, de 13 de abril de 2009, no art. 31 da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016 e na Lei n° 13.334, de 13 de setembro de 2016;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.962/2025 que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões de Pinheiro, especialmente em seu artigo 4º, § 1º, inciso I;

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º: Ficam estabelecidas as regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e sobre a Manifestação de Interesse Privado (MIP), a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos de viabilidade, por pessoa de direito privado, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos objeto de Parceria Público-Privada (PPP) ou Concessão de serviços públicos.

 

§1º: O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) pode ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

 

§2º: Não se submetem ao PMI os procedimentos previstos em legislação específica ou os estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o País faça parte.

 

§3º: A critério exclusivo da Administração Pública Municipal, os projetos, levantamentos, investigações e estudos podem ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos aos empreendimentos.

 

Art. 2º: A utilização do PMI é facultativa para a Administração Pública Municipal e pode ser resultado:

 

I- Da apresentação de Manifestação de Interesse Privado (MIP);

II- De provocação de secretarias e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município de Pinheiro;

III– Decisão da própria Unidade Técnica, quando identificar oportunidade de Parceria Público-Privada ou Concessão.

 

§1º: A MIP visa assegurar a transparência, qualidade e coerência para com as políticas públicas do Poder Executivo Municipal.

 

§2º: Caberá à UTDSP-PNH decidir, após emissão de parecer de sua assessoria especial, por voto da maioria de seus membros, quanto à conveniência e oportunidade de lançamento do PMI.

 

Art. 3º: Caberá à UTDSP-PNH, com o apoio técnico da assessoria especial e o ente municipal com afinidade ao objeto em estudo, o acompanhamento do PMI.

 

Art. 4º: Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I – PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI): instrumento que a

Administração Pública Municipal pode utilizar, antes do processo licitatório, para obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações ou projetos de pessoa física ou jurídica de direito privado, para uso na estruturação de empreendimentos objeto de Parcerias Público-Privadas ou Concessões;

 

II – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO (MIP): apresentação espontânea de propostas, estudos de viabilidade e projetos elaborados por pessoa física ou jurídica privada, destinados à estruturação de empreendimentos no âmbito de Parcerias Público-Privadas ou Concessões;

 

III– ENTE MUNICIPAL PROPONENTE: órgão da Administração Pública Municipal que provoca a utilização do PMI para empreendimento vinculado à sua área de competência;

 

IV– UNIDADE TÉCNICA DE DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PINHEIRO (UTDSP-PNH): unidade gestora do PMPP-PC/PNH, criada pelo artigo 4º da Lei Municipal nº 2.962/2025, incumbida de conduzir o PMI e receber a MIP, bem como ser responsável por aprovar e gerenciar os projetos de PPP e Concessões;

 

V– PESSOA AUTORIZADA: pessoa física ou jurídica de direito privado que recebe da Administração Pública Municipal autorização para apresentar projetos, levantamentos, investigações e estudos;

 

VI– MODELAGEM DO PROJETO FINAL: etapa de consolidação dos estudos selecionados no PMI para uso da Administração Pública Municipal, em que se efetuam os aprimoramentos necessários para a elaboração do projeto final;

 

VII– RESSARCIMENTO: devolução ao erário dos valores despendidos pela Administração em estudos aproveitados, conforme artigo 9º da Lei Municipal nº 962/2025.

 

 

TÍTULO II

 

DAS MODALIDADES DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE CAPÍTULO II

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO (MIP)

 

Art. 5º: A apresentação de MIP pode, a critério da Administração Pública Municipal, ensejar a abertura de um PMI.

 

Art. 6º: A MIP deverá conter, no mínimo, a descrição das necessidades públicas a serem atendidas e o escopo dos projetos e estudos necessários para tal.

 

Art. 7º: A MIP deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Governo, endereçada à UTDSP-PNH, que avaliará o interesse público e a pertinência do projeto.

 

Parágrafo Único: Se a MIP for apresentada após a abertura de um PMI, ela assumirá o formato de requerimento de autorização, conforme o artigo 11 deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI)

 

Art. 8º O PMI é composto das seguintes fases:

I- Autorização para a realização pela UTDSP-PNH;

II– Abertura por meio de edital de Chamamento Público;

III- Autorização para os projetos, levantamentos, investigações e estudos;

IV- Avaliação, seleção e aprovação;

V – Modelagem do projeto

 

TÍTULO III

 

DO PROCESSO DE ABERTURA E AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO IV

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

Art. 9º: O PMI será aberto mediante publicação de edital de Chamamento Público, promovido pela UTDSP-PNH, por meio de uma MIP ou de ofício.

 

Art. 10: O edital de Chamamento Público conterá, no mínimo:

 

I – Comprovação de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos semelhantes aos solicitados, nos termos estabelecidos no edital de Chamamento Público;

II- A finalidade dos projetos, levantamentos, investigações e estudos a serem selecionados;

III- A indicação:

a)das diretrizes e premissas do projeto;

b)escopo mínimo técnico-operacional, econômico-financeiro, jurídico e ambiental;

c)do prazo e forma para requerer a autorização de participação no PMI;

d)do prazo para apresentação dos estudos;

e)do valor máximo para possível ressarcimento;

f)dos critérios para qualificação, análise e aprovação dos requerimentos;

g)dos critérios de avaliação e seleção dos estudos apresentados, com pontuações;

h)dos prazos para pedidos de esclarecimentos;

i)divulgação das informações públicas disponíveis para a realização dos estudos.

 

§1º: O prazo a ser concedido para apresentação de requerimento de autorização por interessados, não poderá será inferior a 07 (sete) dias corridos, contado da data de publicação do edital.

 

§2º: No caso de PMI provocado por MIP, deverá constar no edital o nome da pessoa que motivou a abertura do procedimento.

 

§3º: O valor máximo para possível ressarcimento será fundamentado em justificativa técnica e não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois e meio por cento) do valor total estimado para os investimentos ou para os gastos de operação e manutenção do empreendimento, o que for maior.

 

§4º: O ressarcimento poderá sofrer atualização e adequação, observados, conforme o caso, os seguintes aspectos:

a)alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

b)recomendações e determinações dos órgãos de controle;

c)contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

 

CAPÍTULO V

 

DA AUTORIZAÇÃO DOS PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS

 

Art. 11: O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos deverá conter:

 

I- Qualificação completa da pessoa física ou jurídica, incluindo nome, CPF/CNPJ, endereço e e-mail;

 

II- Linhas básicas do projeto, com objeto, relevância e benefícios;

 

III- Detalhamento das atividades e cronograma de execução;

 

IV- Indicação de valor do ressarcimento pretendido, com parâmetros de cálculo;

 

V- Características do modelo de negócio, incluindo modalidade de parceria, receitas, custos e riscos;

 

VI- Outros elementos que demonstrem o interesse público no projeto;

 

VII- Declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados;

 

Art. 12: A autorização será conferida sem exclusividade, é pessoal e intransferível, e:

 

I- Não gera direito de preferência na licitação;

 

II- Não obriga a Administração Pública a realizar a licitação;

 

III- Não implica, por si só, direito a ressarcimento;

 

IV- Não implica responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos da pessoa

 

Art. 13: É autorizada a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos de maneira associada entre duas ou mais pessoas, que deverão indicar a empresa responsável pela interlocução e as cotas para eventual ressarcimento.

 

Art. 14: A autorização poderá ser cassada, revogada, anulada ou tornada sem efeito, nos casos de descumprimento, perda de interesse da Administração, vício no procedimento ou impedimento legal superveniente, não gerando direito a qualquer ressarcimento.

 

TÍTULO IV

 

DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E MODELAGEM FINAL CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DOS PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS

 

Art. 15: O atraso injustificado da entrega sujeita-se a multa diária de 0,1% do valor máximo de ressarcimento.

 

Art. 16: A avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão feitas pela UTDSP-PNH, por sua Assessoria Especial e o ente municipal proponente, conforme os critérios do edital, considerando a consistência, a adoção das melhores técnicas, a compatibilidade com a legislação e o impacto socioeconômico da proposta.

 

Art. 17: A UTDSP-PNH poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais, modificar a estrutura

 

do PMI ou aceitar/excluir total ou parcialmente as sugestões recebidas.

 

Art. 18: Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados no todo ou em parte. A rejeição total não gera direito a ressarcimento. A rejeição parcial implicará apuração de valores apenas sobre as informações efetivamente utilizadas.

 

Art. 19: A UTDSP-PNH fará publicar o resultado da seleção no Diário Oficial do Município.

 

Art. 20: Concluída a seleção, os valores para possível ressarcimento serão apurados pela UTDSP-PNH. Em caso de incompatibilidade com os valores de mercado, a UTDSP-PNH arbitrará o valor, que deverá ser aceito por escrito pela pessoa autorizada.

 

1º Na hipótese de o interessado rejeitar o valor arbitrado para o ressarcimento, o órgão ou entidade da administração pública não utilizará as informações contidas nos documentos selecionados;

 

2º A manifestação relativa à aceitação do valor arbitrado deverá ser realizada por escrito pelo interessado e dirigido ao órgão executor.

 

Art. 21: Os pedidos de reconsideração do resultado da seleção deverão ser protocolados na Secretaria Municipal de Governo, endereçada ao Presidente da UTDSP-PNH, em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação.

 

CAPÍTULO VII

 

DA MODELAGEM DO PROJETO FINAL

 

Art. 22: Para estruturar o projeto final, a UTDSP-PNH poderá solicitar correções e alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, consolidando as informações para a modelagem final do projeto a ser licitado.

 

DO RESSARCIMENTO E DOS DIREITOS DOS PARTICIPANTES CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE RESSARCIMENTO, PROPRIEDADE INTELECTUAL E PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO

 

Art. 23: Os valores relativos aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados serão ressarcidos à pessoa autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, caso tais estudos tenham sido utilizados no certame.

 

Parágrafo Único: Em nenhuma hipótese será atribuída à Administração Pública Municipal dívida pecuniária em razão da realização dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.

 

Art. 24: O edital de licitação do empreendimento conterá cláusula que condicione a eficácia do contrato ao ressarcimento dos valores devidos pela elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados.

 

Art. 25: Os direitos autorais relativos aos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão cedidos pela pessoa física ou jurídica de direito privado sem incidência de qualquer espécie de remuneração em razão dos direitos da propriedade intelectual e poderão ser utilizados de forma incondicional pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 26: Os autores ou responsáveis econômicos pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão participar da futura licitação, direta ou indiretamente, salvo se houver disposição em contrário no edital de chamamento público.

 

 

DS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 27: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28: Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO ESTADO DO MARANHÃO, em 24 de Outubro de 2025.

 

CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA

Prefeito Municipal

 

CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA

Secretário Municipal de Governo

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