REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.963, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO POR PRAZO DETERMINADO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM PLENO EXERCÍCIO, DA REDE MUNICIPAL DE PINHEIRO-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 2.963, de 26 de setembro de 2025,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.963, de 26 de setembro de 2025, que institui o Auxílio Financeiro de caráter temporário aos profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Pinheiro-MA.
Art. 2º O Auxílio Financeiro de que trata este Decreto tem por objetivo valorizar e oportunizar a formação profissional de nível superior e de aprimoramento da vida profissional dos professores municipais, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO
Art. 3º O Auxílio Financeiro será concedido a título de incentivo à qualificação profissional por intermédio de desempenho de produtividade individual, correspondendo a 100% (cem por cento) do valor efetivamente despendido pelo beneficiário com sua formação profissional, observado o limite máximo estabelecido no Anexo I, que integra este Decreto.
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo I poderão ser atualizados anualmente, com base em índice oficial definido pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser revistos a qualquer tempo mediante ato do Chefe do Executivo.
Art. 4º O pagamento do auxílio será efetuado em parcelas mensais ao beneficiário ou mediante autorização de consignação em folha de pagamento para a Instituição de Ensino contratada, mediante apresentação de qualquer documento comprobatório de matrícula, até o limite máximo do valor total do benefício aprovado.
- 1º A primeira parcela será liberada após a comprovação de matrícula no curso, e as demais, mensalmente, mediante apresentação de comprovante de frequência e aproveitamento, quando couber.
Art. 5º O benefício será concedido pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por até 06 (seis) meses, a critério da Administração Pública Municipal, mediante análise de pedido fundamentado pelo beneficiário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 6º Poderão pleitear o Auxílio Financeiro os profissionais que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I – Pertencer aos quadros de professores efetivos ou contratados da Rede Municipal de Ensino;
II – Estar em pleno exercício de suas funções;
III – Não possuir formação em nível superior para o curso de Graduação, quando for o caso;
IV – Possuir formação em nível superior devidamente reconhecida na forma legal para os cursos de Pós-graduação Lato e Stricto Sensu (Especialização e Mestrado), quando for o caso;
V – Não usufruir, enquanto receber o incentivo, de nenhum tipo de bolsa com a mesma finalidade, concedida por qualquer outro órgão público;
VI – Não se encontrar em regime de acúmulo remunerado de cargos, funções e empregos públicos de forma indevida;
VII – Apresentar compromisso de permanecer em atividade e vinculado à Administração Pública de Pinheiro-MA, durante o período de concessão do benefício;
VIII – Autorizar, por meio de termo de compromisso, que a Administração Pública de Pinheiro-MA torne pública a íntegra ou partes de trabalho acadêmico produzido, objeto do auxílio financeiro recebido.
Art. 7º O processo de inscrição para pleitear o auxílio será aberto por meio de Edital específico, publicado pela Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerá:
I – O período de inscrição;
II – A documentação necessária;
III – Os critérios de seleção, em caso de número de inscritos superior ao limite de auxílios disponíveis;
IV – O cronograma de análise e julgamento das solicitações.
Art. 8º A seleção dos beneficiários observará obrigatoriamente a quantidade de professores aptos ao recebimento e a disponibilidade de recursos financeiros, conforme disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 2.963/2025.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9º O beneficiário do auxílio deverá:
I – Manter-se em pleno exercício na Rede Municipal de Ensino;
II – Apresentar comprovante de matrícula e frequência regular no curso;
III – Comprovar, ao final de cada semestre, o aproveitamento acadêmico satisfatório;
IV – Comunicar à Secretaria Municipal de Educação qualquer alteração no curso ou situação funcional que possa impactar no recebimento do benefício;
Art. 10. Durante o período de concessão do auxílio, caso haja atividades obrigatórias para cumprimento de créditos ministradas no horário de expediente do professor, será concedida a ele dispensa de ponto de horas suficientes à sua realização, considerando o horário de locomoção, mediante apresentação de atestado de matrícula emitido pela instituição e análise de sua chefia imediata.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO DIREITO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 11. Perderá o direito ao incentivo financeiro e poderá restituir os valores recebidos, o beneficiário que:
I – Deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido na Lei nº 2.963/2025 ou neste Decreto;
II – Apresentar desempenho insatisfatório no exercício de suas atividades ou no curso de formação;
III – Desistir do programa de forma voluntária;
IV – Deixar de permanecer em atividade e vinculado à Administração Pública de Pinheiro-MA durante o período de concessão do benefício;
Art. 12. A restituição de que trata o art. 11 poderá implicar na devolução parcial ou integral dos valores recebidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, mediante processo administrativo a ser instaurado pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O valor a ser restituído será apurado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e cobrado administrativamente, podendo ser descontado em folha de pagamento, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução do Auxílio Financeiro correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14. A operacionalização, o controle e a fiscalização do Auxílio Financeiro serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que poderá expedir instruções normativas complementares.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PINHEIRO-MA, 30 DE OUTUBRO DE 2025.
CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA
Prefeito Municipal de Pinheiro
ANEXO I
(Vide Art. 3º)
VALORES MÁXIMOS DO AUXÍLIO FINANCEIRO
| Nº Vagas | Modalidade do Curso | Prazo Total de Concessão | Valor Máximo Mensal por Beneficiário | Valor Máximo Mensal Total por Curso |
| 50 | Graduação | 36 meses | R$ 800,00 | R$ 40.000,00 |
| 150 | Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) | 18 meses | R$ 800,00 | R$ 120.000,00 |
| 120 | Pós-Graduação Estricto Sunsu (Mestrado) | 30 meses | R$ 1.800,00 | R$ 216.000,00 |