DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PINHEIRO/MA, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.785/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Municipal nº 2.785/2020, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal, e considerando a Portaria nº 220/2025 – Gabinete do Prefeito, publicada na Edição nº 0172/2025 de 23/10/2025, que instituiu a Comissão de Enquadramento Funcional, TORNA PÚBLICO o procedimento administrativo de enquadramento dos profissionais docentes e de apoio à docência da Rede Municipal de Ensino, nos termos da legislação vigente.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O presente Edital regulamenta o procedimento de enquadramento dos servidores integrantes do Quadro Permanente e Estável da Rede Pública Municipal de Ensino de Pinheiro/MA, pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Magistério e de Suporte Pedagógico, para fins de posicionamento nos respectivos Níveis e Classes, nos termos da Lei Municipal nº 2.785/2020.
Parágrafo único. Os servidores em desvio de função, exercendo atividades estranhas às da Educação, somente poderão ser enquadrados após o retorno ao exercício das atividades inerentes ao cargo, nos termos do art. 59 da Lei Municipal nº 2.785/2020.
Art. 2° O enquadramento tem por finalidade posicionar o servidor na estrutura da carreira prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, de acordo com sua titulação, tempo de efetivo exercício e classe correspondente, observados os critérios legais.
Art. 3° O processo será conduzido pela Comissão de Enquadramento Funcional dos Profissionais da Educação Básica, instituída pela Portaria nº 220/2025, composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, da Procuradoria Geral do Município e do Sindicato dos Profissionais da Educação Municipal de Pinheiro/MA, nos termos do art. 61 da Lei nº 2.785/2020.
Parágrafo único. Compete à Comissão analisar a documentação apresentada pelos servidores, emitir parecer conclusivo quanto ao enquadramento, elaborar a relação dos servidores enquadrados e propor à autoridade competente a homologação dos atos.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 4° O enquadramento de que trata este Edital será requerido pelo servidor interessado, mediante apresentação de requerimento próprio, conforme modelo constante no Anexo I.
Parágrafo único. O enquadramento observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, nos termos da legislação vigente, especialmente quanto aos limites e condicionantes previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5° Nos termos dos arts. 66 e 67 da Lei Municipal nº 2.785/2020, o enquadramento funcional será efetuado considerando:
- A titulação do servidor, para fins de posicionamento nos Níveis estruturados no art. 11 da Lei n° 2.785/2020;
- O tempo de efetivo exercício no serviço público municipal e a classe salarial correspondente, observada a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos para progressão na carreira.
Art. 6° No ato de enquadramento, o tempo excedente que for insuficiente para atingir a classe seguinte, será considerado quando da próxima progressão horizontal.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
Art. 7° No tocante ao Grupo Ocupacional do Magistério, observar-se-á no processo de enquadramento por titulação a estrutura em níveis definida no art. 11 da Lei nº 2.785/2020.
§ 1° A progressão obedecerá aos seguintes percentuais:
- 5% (cinco por cento) entre o Nível I e o Nível II
- 15% (quinze por cento) do Nível II para o Nível III
- 20% (vinte por cento) do Nível III para o Nível IV
- 25% (vinte e cinco por cento) do Nível IV para o Nível V.
Art. 8° No tocante aos níveis dos cargos de Suporte Pedagógico estruturados no art. 12, § 2° da Lei nº 2.785/2020, a progressão obedecerá aos seguintes percentuais:
- 20% (vinte por cento) do Nível I para o Nível II
- 25% (vinte e cinco por cento) do Nível II para o Nível III
Art. 9° A Progressão por Habilitação ou Titulação (Vertical) considera a passagem do servidor de um nível para outro, conforme exigência de nova titulação ou habilitação, após conclusão de curso em área de atuação, observando-se:
- Compatibilidade entre o curso e a área de atuação;
- Reconhecimento ou autorização do curso por órgão competente e quando realizados no exterior, devidamente validados por instituição brasileira credenciada;
- Vedação de utilização da mesma titulação em mais de uma progressão;
§ 1° O servidor com duas nomeações poderá utilizar a habilitação/titulação em ambos os cargos, obedecendo aos critérios estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 10 A progressão Funcional (Horizontal) considera a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício, nos termos do §3° do art. 11 da Lei 2.785/2020, observados os seguintes requisitos:
- Cumprimento do tempo mínimo na classe anterior;
- Obtenção de avaliação satisfatória de desempenho funcional;
- Participação em programas de capacitação, formação continuada ou aperfeiçoamento promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
§ 1º Para fins de contagem do tempo de efetivo exercício no interstício exigido para a Progressão Funcional, somente fará jus o servidor que atender as seguintes condições:
a) não se encontrar em afastamento que, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, não seja computado como de efetivo exercício;
b) ter, durante o período do interstício, no máximo 12 (doze) faltas injustificadas, e não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão;
c) não estar afastado para o exercício de mandato eletivo;
d) não se encontrar em desvio de função ou no exercício de atividades alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 11 A progressão entre as classes do Grupo Ocupacional do Suporte Pedagógico obedecerá aos mesmos critérios descritos no art. 10 deste Edital.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO
Art. 12 O requerimento de enquadramento deverá ser protocolado no período de 23 de fevereiro a 13 de março de 2026, exclusivamente junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, no horário das 08:00h às 14:00h.
Art. 13 O servidor deverá apresentar requerimento em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo I, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos seguintes documentos:
- Cópia do documento oficial de identificação e do CPF;
- Cópia autenticada do diploma ou certificado do curso que fundamenta o pedido, acompanhada do respectivo histórico escolar e da carga horária;
- Cópia da portaria de nomeação e, se houver, das portarias de enquadramento anteriormente concedidas;
- Cópia do último contracheque;
- Comprovante de efetivo exercício, mediante declaração funcional atualizada;
- Outros documentos que se façam necessários à comprovação do direito
§1° Não serão recebidos, protocolados ou analisados requerimentos que não estejam integralmente instruídos com a documentação exigida neste artigo, sendo de exclusiva responsabilidade do servidor a apresentação completa e regular dos documentos necessários à apreciação do pedido.
Art. 14 A comprovação da formação acadêmica deverá ocorrer por meio de diplomas ou certificados expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, devidamente registrados, e acompanhados do respectivo histórico e carga horária.
Parágrafo único. Os documentos poderão ser apresentados em cópia autenticada ou em cópia simples acompanhada dos respectivos originais, para conferência pela Comissão de Enquadramento.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 15 Será admitida a interposição de recurso administrativo em face do resultado preliminar do enquadramento no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 60 da Lei n° 2.785/2020, contados da data da publicação do resultado.
Art. 16 O recurso deverá ser formalizado por petição escrita, devidamente fundamentada, contendo identificação, lotação, cargo, matrícula e assinatura do servidor, e protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 17 Não serão conhecidos recursos consistentes em meros protestos ou manifestações desprovidas de fundamentação, bem como aqueles encaminhados por meio eletrônico ou por vias diversas do protocolo oficial.
Art. 18 Os recursos interpostos serão analisados pela Comissão de Enquadramento, com manifestação da Procuradoria Geral do Município, e submetidos à decisão da autoridade competente para fins de homologação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A Comissão procederá à análise dos pedidos no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa.
§ 1° Caberá recurso administrativo, devidamente fundamentado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do resultado.
§ 2° Após a análise dos recursos, será publicada a relação definitiva dos servidores enquadrados, submetida à homologação pelo Prefeito Municipal.
§ 3° A participação no processo implica concordância integral com as disposições deste edital;
§ 4° Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Enquadramento Funcional, mediante manifestação da Procuradoria Geral do Município, observada a legislação aplicável e os princípios legais.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO/MA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA
Prefeito Municipal de Pinheiro/MA
Anexo I – Formulário de Requerimento
| REQUERIMENTO DO SERVIDOR | PROTOCOLO Nº:
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| DATA: | ||||||||||||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR | ||||||||||||||||||
| NOME COMPLETO | MATRÍCULA | |||||||||||||||||
| SEXO | ESTADO CIVIL | RG | ÓRGÃO EXPEDIDOR | CPF | DATA NASCIMENTO | |||||||||||||
| F ( )
M ( ) |
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| ENDEREÇO | COMPLEMENTO | |||||||||||||||||
| BAIRRO | CEP | MUNICÍPIO | TELEFONE | |||||||||||||||
| LOTAÇÃO | CARGO | |||||||||||||||||
| UNIDADE DE EXERCÍCIO | ||||||||||||||||||
| REQUER À COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO | ||||||||||||||||||
| PROGRESSÃO POR HABILITAÇÃO/TITULAÇÃO – VERTICAL | ||||||||||||||||||
| GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
( ) NIVEL I – Professor Normalista/Magistério ( ) NÍVEL II – Professor Graduado ( ) NIVEL III – Professor Especialista ( ) NIVEL IV – Professor Mestre ( ) NIVEL V – Professor Doutor |
GRUPO OCUPACIONAL DO SUPORTE PEDAGÓGICO
( ) NIVEL I – Especialista ( ) NIVEL II – Mestre ( ) NIVEL III – Doutor
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| PROGRESSÃO FUNCIONAL – HORIZONTAL
Grupos Ocupacionais do Magistério e Suporte Pedagógico |
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| CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D | CLASSE E | CLASSE F | CLASSE G | CLASSE H | CLASSE I | CLASSE J | |||||||||
| 0 a 3 anos | 4 a 6 anos | 7 a 9 anos | 10 a 12 anos | 13 a 15 anos | 16 a 18 anos | 19 a 21 anos | 22 a 24 anos | 25 a 27 anos | 28 a 30 anos | |||||||||
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CHECKLIST – DOCUMENTOS EXIGIDOS ( ) Cópia do documento de identificação (RG ou equivalente) ( ) Cópia do CPF ( ) Cópia autenticada dos diplomas/certificados que fundamentam o pedido ( ) Histórico escolar e indicação de carga horária ( ) Cópia da Portaria de Nomeação ( ) Cópia do último contracheque ( ) Comprovante de exercício (declaração funcional atualizada); Declaro que as informações prestadas são verdadeiras e que os documentos apresentados correspondem aos originais, responsabilizando-me por sua autenticidade. |
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ASSINATURA DO REQUERENTE |
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DATA |
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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO |
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