Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

sexta-feira, 21 de novembro de 2025

LEI Nº 2.673/16 DE 20 DE JULHO DE 2016

ESTABELECE NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxi), na área do Município, passa a obedecer às normas estabelecidas nesta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se automóvel de aluguel (táxi), para os efeitos desta Lei, todo o veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo Executivo Municipal, segundo os critérios e normas estabelecidos nesta lei.

Art. 2º Os Táxis poderão ser somente de quatro (04) portas.

  • 1º. Os taxis dotados de quatro (04) portas e com capacidade de carga igual ou superior a quinhentos quilos(500kg) transportarão, no máximo cinco (05) pessoas, incluindo o motorista.

Art. 3º. Caberá à Administração Municipal fixar as tarifas a serem cobradas na prestação dos serviços de taxi-(taxímetro).

  • 1º. O valor da tarifa deverá ser afixado no veículo em local de fácil visualização pelo passageiro;
  • 2º. Não será permitida a cobrança de tarifa diferenciada.

Art. 4º. Na execução do serviço, o veiculo licenciado deverá apresentar identificação do serviço de táxi, conforme padrão determinado pela Administração.

PARÁGRAFO ÚNICO. O veículo será submetido à vistoria prévia para verificação do cumprimento do previsto no caput deste artigo.

Art. 5º. O número de taxis em operação licenciados pelo Município deverá ser no máximo de um (01) por quinhentos (500) habitantes, respeitando ainda o fator rentabilidade, a fim de que o proprietário de táxi possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua principal atividade econômica.

  • 1º. Fica a critério da municipalidade, atendendo a necessidade e o interesse público, a permissão das licenças, respeitando o disposto no caput deste artigo.
  • 2º.Constitui exceção a exigência de principal atividade econômica aos permissionários lotados para exploração do transporte de taxi, não podendo, no entanto, tais permissões serem objeto de permuta ou transferência sem previa autorização da autoridade Municipal.

 

CAPÍTULO II

PERMISSÃO DE NOVAS LICENÇAS

Art. 6º. Verificada a necessidade da permissão de novas licenças de táxis para operação no território do Município, nos termos do Art. 5º desta Lei, compete ao Prefeito Municipal fixá-las por decreto executivo com base em estudos e levantamentos efetuados pelo órgão responsável na fiscalização da atividade disciplinada na presente Lei.

  • 1º. O Executivo Municipal, considerando a necessidade e o interesse da população, fará publicar, na forma da Lei, Edital em que serão fixados:

I – o número de novas permissões de táxis a serem acrescidas, em decorrência do aumento populacional, resguardados os termos do caput do artigo 5º desta Lei.

II– os requisitos para licenciamento das respectivas permissões;
           III– o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos às novas permissões, nunca inferior a quinze (15) dias.
            IV – Não será permitido mais de uma (01) permissão de aluguel (táxi) por pessoa.

  • 2º. Somente poderão se habilitar à permissão de novas licenças, nos termos desta Lei, as seguintes categorias de pretendentes:

I – permissionários ou motoristas profissionais autônomos, assim denominados, mediante classificação para aferição de eficiência profissional e de condições sócio-econômicas através de investigação por órgão responsável da administração, cujo trabalho final será apreciado por comissão nomeada pelo Prefeito, da qual participarão representantes do Sindicato ou Associação ligadas ao ramo.

  • 3º. Na aplicação do disposto no inciso I deste artigo, em igualdade de condições, os proprietários ou motoristas sindicalizado ou associado ao ramo da categoria terá preferência sobre os demais.
  • 4º. A permissão de novas licenças será efetuada criteriosamente, através de estudos feito pela Administração Municipal, somente a veículos com placa do Município de Pinheiro.
  • 5º. Quando o número de requerimentos for superior ao número de vagas, os licenciamentos serão rigorosamente se forem observados os seguintes critérios e preferências:

I – ao pretendente que comprovar maior número de anos de efetivo exercício da atividade de táxi, na condição de motorista, em caso de igualdade, a preferência recairá sobre o que sofreu ou causou menor número de acidentes de trânsito;

II – os proprietários ou motoristas que comprovarem estarem estabelecidos e domiciliados, respectivamente, há mais tempo no Município;

III – os proprietários ou motoristas de táxi que possuírem carros melhor conservados, dentre estes os de fabricação mais recente;

  • 6º. Nenhum veículo licenciado como automóvel de aluguel (táxi) poderá ter mais de dez (10) anos de fabricação.
  • 7º. Os proprietários ou motoristas de táxi beneficiados com a permissão de novas licenças deverão dentro de sessenta (60) dias no máximo, colocarem em condições de tráfego o veículo licenciado.

 

CAPÍTULO III

DOS PONTOS DE TÁXI

 

Art. 7º. Os pontos de táxis serão fixados pela Administração Municipal como locais referenciais e rotativos, não dando aos beneficiários das permissões autorizadas na forma desta Lei direito exclusivo de estacionamento.

PARÁGRAFO ÚNICO: A utilização de pontos referenciais pelos novos permissionários se dará pela ordem de chegada em número a ser fixado e permitido pela Administração Municipal, mediante ato próprio.

Art. 8º. Sempre que necessário, o Executivo Municipal providenciará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou suspensão de pontos referenciais e rotativos de táxis.

Art. 9º. Na fixação dos pontos referenciais e rotativos de táxis serão considerados os seguintes fatores:

I – Número de táxis em operação no Município;

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente proibida a venda ou transferência das permissões autorizadas, que na sua extinção por qualquer forma prescrita nesta Lei, voltarão ao Poder Executivo.

Art. 10. Aos atuais permissionários com ponto de estacionamento fixo a ordem de preferência de serviços será definida pela Administração Municipal, obedecida a ordem de chegada do permissionário ao ponto.

PARÁGRAFO ÚNICO: O não cumprimento da ordem de chegada na forma deste artigo acarretará na aplicação de penalidade de multa, e na reincidência, suspensão ou cassação da permissão.

 

CAPÍTULO IV

TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS LICENCIADOS

 

Art. 11. Fica assegurado aos permissionários o direito de substituir, em qualquer mês do exercício, os veículos por outros de fabricação mais recente, desde que estejam em perfeito estado de conservação.

  • 1º. Para gozar do direito assegurado neste artigo, a substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontânea requerida ou por decisão de autoridade municipal competente, devendo o permissionário exibir neste mesmo período a alteração de categoria de aluguel para particular do veículo substituído expedido pelo órgão executivo de trânsito do Estado – DETRAN.
  • 2º. Em caso de acidente do veículo que implique na sua retirada imediata do serviço, a substituição se fará no período intransferível e improrrogável de até 06 (seis) meses.
  • 3º. Em caso de sinistro de qualquer natureza, o permissionário poderá substituir o veículo, por prazo inferior a 06 (seis) meses, não sendo obrigatório manter a mesma cor, mas o veículo a ser substituído deve ser dentro dos padrões, e ser comunicado por escrito à Administração Municipal.

 

CAPÍTULO V

VISTORIA DOS VEÍCULOS

 

Art. 12. A permissão ou renovação das permissões para táxis dependerá do Executivo Municipal, estado de conservação do veículo, que será atestado em vistoria procedida por agente habilitados pela Administração Municipal e homologada pela autoridade municipal.

  • 1º. A vistoria se repetirá anualmente, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que destinam, preferencialmente entre os meses de maio e novembro, data a ser definida pela Administração Municipal.
  • 2º. O Poder Público autorizará, no mínimo 02 (duas) oficinas mecânicas para realizar a vistoria para verificação das condições de segurança do veículo, às expensas do permissionário, sendo facultado ao permissionário realizar a revisão em concessionária autorizada pelo fabricante do veículo, exigindo-se a oficina e a concessionária a fornecer atestado sobre as condições mecânicas do veículo, que deverá ser entregue na Administração Municipal para fins de cadastro e fiscalização, antecedendo a verificação de competência do órgão executivo municipal.
  • 3º. Posterior à fase cadastral, cumprida a apresentação dos documentos exigidos, e após exibição de comprovante de regularidade, o veículo será submetido à vistoria, conforme calendário definido no § 1º deste artigo, e a fiscalização a ser realizada pela Administração Municipal, que verificará as condições de conforto, higiene, estética, além de equipamentos obrigatórios prescritos por legislação específica, dentre elas a da Resolução do CETRAN nº 14/98, a qual expedirá nos casos de aprovação de todos os itens, o certificado de vistoria e regularidade que deverá ser fixado na parte interna do vidro dianteiro do veículo, em local de fácil visualização pela fiscalização competente, conforme modelo produzido pelo órgão municipal de transito.
  • 4º. O veiculo que não satisfazer as normas exigidas na vistoria terá suspensa a sua licença, até que seja liberado em nova vistoria.
  • 5º. O Município, através da SMTT, providenciará na retirada de circulação em caráter definitivo, daqueles táxis que nos termos desta Lei não tenham mais condições de utilização para fim a que se destinam, ou não tenham sido recebidos satisfatoriamente os reparos ou reformas dos termos Dops parágrafos anteriores.
  • 6º. Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal, terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício até sua regularização.

 

CAPÍTULO VI

DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DE ALUGUEL – TÁXI

 

Art. 13. A frota de táxis do Município de Pinheiro será padronizada a ser definida pela Administração Municipal e disposta de acordo com a Resolução n.º 938/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá constar ainda identificação do telefone correspondente ao permissionário ou telefone pessoal móvel do motorista profissional autônomo.

 

CAPÍTULO VII

REQUISITOS PARA MOTORISTAS

 

Art. 14. Os permissionários do serviço público do transporte individual de passageiros, aprovar-se-á o cadastramento de permissionário que após implementar todas as condições de vistoria precedentes, apresentar também os documentos na forma seguinte:

I – certificado de propriedade do veículo;

II – atestado de domicílio ou residência dos permissionários, no Município de Pinheiro há mais de cinco (05) anos;

III – certidão negativa criminal de 1º e 2º grau, de acordo com art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

IV – certidão negativa de débitos junto à fazenda federal, estadual e municipal;

V – alvará fornecido pelo Município;

VI – três (03) fotos coloridas do veículo, frontal e de ambos os lados;

VII – carteira nacional de habilitação na categoria “B” e/ou superior.

  • 1º. Todos os motoristas que desenvolverem as atividades de que trata esta Lei, sob inteira responsabilidade do permissionário, deverão estar cadastrados junto à Administração Municipal, mediante apresentação dos documentos enumerados nos incisos II, III e VII, do parágrafo anterior.

Art. 15. Os motoristas dos veículos de aluguel deverão comparecer ao seu lugar de trabalho devidamente trajados e em perfeitas condições de higiene pessoal, sendo vedado o uso de calções ou bermudas bem como de calçados que não se firmem nos pés

Art. 16. É expressamente vedada a ingestão de bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância entorpecente quando o motorista estiver no exercício da função.

PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento do disposto neste artigo, verificado através de processo administrativo ou judicial, será o infrator punido com a cassação da permissão.

 

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO MOTORISTA

 

Art. 15. Os motoristas dos veículos de aluguel deverão comparecer ao seu lugar de trabalho devidamente trajados e em perfeitas condições de higiene pessoal, sendo vedado o uso de calções ou bermudas bem como de calçados que não se firmem nos pés.

Art. 16. É expressamente vedada a ingestão de bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância entorpecente quando o motorista estiver no exercício da função.

PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento no disposto neste artigo, verificado através de processo administrativo ou judicial, será o infrator punido com a cassação da permissão.

 

CAPÍTULO IX

TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO

 

Art. 17. As tarifas cobradas no serviço de táxi dentro do território do Município serão fixadas e revisadas por decreto do Executivo Municipal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.

Art. 18. Sempre que necessário, “ex officio” ou a pedido dos permissionários, mediante apresentação de planilha demonstrativa de custos, a administração efetuará estudos técnicos para a revisão das tarifas.

Art. 19. Para o cálculo das novas tarifas deverão ser considerados, obrigatoriamente, os seguintes fatores:

I – custos de operação;
           II – manutenção do veículo;
          III – remuneração do condutor;
          IV – depreciação do veículo;
          V – justo lucro do capital investido;
VI – resguardo da estabilidade financeira do serviço;

Art. 20. Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Executivo Municipal decretará as novas tarifas para o serviço de táxis, que só vigorarão após dez (10) dias da publicação, devendo a tabela ser fixada em lugar visível nos veículos e nos pontos de estacionamento.

  • 1º. O preço pode ser diferenciado, desde que combinado com o usuário, para os serviços de uso exclusivo de aluguel-táxi, nos casos de corrida para atender clientes preferenciais, frete, casamento, enterros, doenças ou outras emergências.
  • 2º. Verificada o abuso por denúncia escrita do usuário, desde que provada idônea, poderá a autoridade municipal determinar a aplicação de multa no valor de cinco (05%) a oito (08%) por cento do salário mínimo, até que seja criada Unidade de Referencial Fiscal do Município de Pinheiro e, na reincidência, a cassação da permissão.

 

CAPÍTULO X

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 21. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária da permissão;

IV – cassação da permissão.

Art. 22. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, quando sendo primário o infrator, decidir a autoridade municipal competente transformar em advertência a multa prevista para a infração.

Art. 23. As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.

  • 1º. O grau mínimo da multa será de (05)% (cinco por cento) e o máximo de (08)% (oito por cento) do salário mínimo, enquanto o município de Pinheiro não dispuser de unidade fiscal de referência própria.
    § 2º. A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.
    § 3º. Em caso de reincidência de infração dentro do prazo de cinco (05) anos, a multa será aplicada em dobro.
             § 4º. Constitui reincidência para efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa praticada após a lavratura de “auto de infração” anterior e punida por decisão definitiva.
             § 5º. Compete à Administração Municipal, através de seus agentes, a lavratura do “Auto de Infração”, para imposição das penalidades previstas no artigo anterior.

Art. 24. A competência para aplicação de pena de suspensão e cassação da permissão será do Prefeito.

Art. 25. Todo permissionário denunciado por não cumprir as disposições desta Lei, terá o prazo de quinze (15) dias, contados da data da notificação da denúncia, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.

Art. 26. O permissionário que omitir ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria de ser informada ou inserida no cadastro por esta Lei, terá sua permissão cassada sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. O município providenciará dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, notificação para que todos os atuais permissionários do transporte individual de passageiros – táxi, em exercício no seu território, providenciem seu cadastro de acordo com o que dispõem esta Lei.

Art. 28. Dentro de sessenta (60) dias contados da vigência desta Lei, nenhum veículo integrante da frota de táxis do Município, poderá transitar sem estar devidamente vistoriado.

Art. 29. Somente poderão se habilitar as novas permissões para exploração do serviço de que trata esta Lei, proprietários ou motoristas profissionais autônomos que comprovem residência conforme esta Lei, quando estiverem em dia com suas obrigações tributárias.

Art. 30. Os permissionários para exploração do serviço de táxis não poderão ter para transportar passageiros sob pena de sanções, exceto em caso que seja presenciado o risco à integridade física do condutor.

Art. 31. Fica expressamente vedada a utilização dos veículos permissionários com rotativos em outras atividades que não sejam relacionadas diretamente com o transporte de passageiros.

PARÁGRAFO ÚNICO. Dentre as proibições específicas, não poderão os permissionários utilizarem os recreação, consórcios de uso e locadoras dos veículos, ou qualquer outro meio que desvirtue os princípios das atividades de utilidade pública.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 20 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2016, 194º DA INDEPENDÊNCIA, 159º DA FUNDAÇÃO DE PINHEIRO E 126º DA REPÚBLICA.

 

FILADELDO MENDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO

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