INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES, CRIA A UNIDADE TÉCNICA DE DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PINHEIRO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Pinheiro, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA, OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º – Fica instituído o Programa Municipal de Projetos de Parcerias Público-Privadas e Concessões de Pinheiro (PMPP-PC/PNH) 3, com o objetivo de regulamentar as Leis Federais nºs 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações.
§ 1º – O Programa destina-se a promover, coordenar, regular, fiscalizar e fomentar a atração de investimentos privados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do município, mediante a delegação de serviços públicos, através de licitação prévia, para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
§ 2º – Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município de Pinheiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DEFINIÇÕES
Art. 2º – O Programa Municipal de Projetos de Parcerias Público-Privadas e Concessões de Pinheiro (PMPP-PC/PNH) observará as seguintes diretrizes:
I – Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
II – Competitividade no cumprimento das missões do município e no emprego dos recursos da sociedade;
III – Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;
IV – Indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do município;
V – Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
VI – Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
VII – Transparência e publicidade dos procedimentos e das decisões;
VIII – Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IX – Repartição dos riscos de forma objetiva e de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
X – Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
XI – Qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;
XII – Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XIII – Estímulo à justa competição na prestação de serviços;
XIV – Vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do município;
XV – Participação popular, mediante consultas públicas.
Art. 3º – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada (CPat): a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do concedente à concessionária;
b) Concessão Administrativa (CAdm): o contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II – Concessão de Serviço Público (CSP): a delegação de sua prestação, feita pelo concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III – Concessão de Serviço Público precedida da Execução de Obra Pública (CSPEXOP): a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV – Concessão de Espaços Públicos (CESP): a concessão de espaços públicos acompanhada da execução de obras públicas previamente definidas pelo concedente, com autorização de exploração privada do espaço e pagamento de royalties ao concedente;
V – Concessão de Equipamentos Públicos (CEqP): a concessão de equipamentos públicos com a finalidade de preservação, operação e manutenção do equipamento público com a contrapartida de exploração publicitária dos equipamentos pela concessionária.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
CAPÍTULO I
DA UNIDADE TÉCNICA DE DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PINHEIRO (UTDSP-PNH)
Art. 4º – A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do município de Pinheiro será realizada pela Unidade Técnica de Desestatização de Serviços Públicos Municipais de Pinheiro (UTDSP-PNH), a ser localizada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo, ou em local indicado por esta secretaria, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimento públicos.
§ 1º – Caberá à UTDSP-PNH:
I – Aprovar pedidos de estudos, investigações e autorização de projetos de Parceria Público-Privadas e Concessões, oriundos de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, bem como de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP, a serem realizados nos termos de Decretos Municipais específicos, que serão publicados em até trinta dias após a vigência da presente;
II – Acompanhar permanentemente a execução dos contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões, objetivando a avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
III – Decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões;
IV – Tornar público todo e qualquer ato praticado;
V – Recomendar ao prefeito municipal as possibilidades, alternativas e encaminhamentos de novas Parcerias Público-Privadas e Concessões;
VI – Autorizar, na forma do artigo 51 desta Lei, contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões, mediante gestão associada com outros entes da Federação.
§ 2º – A presidência da UTDSP-PNH será exercida pelo (a) ocupante da Secretaria de Governo do Município de Pinheiro.
§ 3º – Caberá ao Prefeito Municipal nomear através de Decreto Municipal, a ser publicado em até trinta dias a partir da vigência desta Lei, os demais membros efetivos, bem como as regulamentações administrativas da UTDSP-PNH.
§ 4º – A UTDSP-PNH será assistida por Assessoria Especial e Executiva, conforme Anexo I, composta por servidores efetivos e/ou comissionados, de quaisquer órgãos da Administração Municipal, à livre escolha do Chefe do Executivo, que terá a estrutura e as funções definidas, conforme Decreto Municipal a ser publicado em até trinta dias da vigência da presente Lei.
§ 5º – A participação dos membros efetivos da UTDSP-PNH não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 6º – Ao membro da UTDSP-PNH é vedado:
I – Exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto de Parcerias Público-Privadas e Concessões em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros da Unidade, seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse
II – Valer-se de informação sobre processo ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 7º – A UTDSP-PNH elaborará, anualmente, através de sua assessoria, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões, que exporá os objetivos, as áreas e os serviços prioritários, definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos a serem licitados e contratados pelo Poder Executivo.
§ 8º – As diretrizes e regramentos a serem observados para a confecção do Plano Anual Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões de Pinheiro serão definidos em Decreto Municipal a ser publicado em até trinta dias da vigência da presente Lei.
§ 9º – Caberá ainda à UTDSP-PNH, por sua assessoria, executar as atividades operacionais e de coordenação dos projetos de Parcerias Público-Privadas e Concessões, inclusive na gestão e acompanhamento dos contratos celebrados pela Administração Pública direta e indireta do município de Pinheiro e das fases de estruturação e modelagem dos projetos, a serem submetidos para apreciação da UTDSP-PNH e posterior licitação.
§ 10 – A UTDSP-PNH enviará para a Câmara Municipal os relatórios de desempenho dos contratos firmados pela Administração Pública, assim como apresentará em audiência pública, semestralmente, até o último dia dos meses de junho e dezembro, todo o detalhamento das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos mesmos, no quadrimestre anterior, bem como os resultados alcançados em favor do município.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE MODELAGEM DOS PROJETOS
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO, ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º – Os projetos serão desenvolvidos por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimento públicos.
§ 1º – A execução dos projetos deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência.
§ 2º – Todas as concessões de serviços públicos, dependerão de autorização legislativa específica da Câmara Municipal, conforme premissa do artigo 126 da Lei Orgânica do Município de Pinheiro.
Art. 6º – As Parcerias Público-Privadas e Concessões submetidas às disposições desta lei devem ser precedidas de estudos de viabilidade baseados na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, ficando a critério da administração pública municipal, a necessidade de outros estudos adicionais.
§ 1º – Cada processo de Parceria Público-Privada ou Concessão, em conformidade com os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis, deverá ser amplamente divulgado, incluindo a justificativa para sua realização.
§ 2º – O Poder Executivo poderá contratar consultoria externa para a estruturação dos projetos de Parceria Público-Privada ou Concessão, assim como para a análise de eventuais projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados.
Art. 7º – A Administração Pública Municipal poderá receber contribuições de interessados nos processos de estruturação das Parcerias Público-Privadas ou Concessões, incluída a realização de audiências e consultas públicas e dos procedimentos de que trata o artigo 21 da Lei nº 8.987/95.
Art. 8º – Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parcerias Público-Privadas e Concessões de serviços públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade:
I – Publicar Decretos que instituam e regulamentem a Unidade Técnica de Desestatização de Serviços Públicos Municipais;
II – Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos financeiros, com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que possuam qualificação técnica e expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, conforme disposto no artigo 2º, inciso VIII-A da Lei nº 13.019/14 e no artigo 21 da Lei nº 8.987/95;
III – Publicar os extratos dos Acordos de Cooperação e seus aditivos no Diário Oficial do Município, em cumprimento ao artigo 5º, inciso XXXIII, e ao artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
IV – Nomear membros minimamente técnicos para composição da Unidade Técnica de Desestatização de Serviços Públicos Municipais.
Art. 9º – Os estudos, projetos, obras e despesas realizados pela Administração Pública ou com sua autorização, úteis para licitação, estarão disponíveis aos interessados. O vencedor da licitação deve ressarcir os custos especificados no edital, conforme o artigo 21 da Lei nº 8.987/95.
TÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE PARCERIA
CAPÍTULO I
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)
Seção I – Do Objeto e das Vedações
Art. 10º – Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada, respeitando o artigo 21, XII e 23 da Constituição Federal de 1988, visando a:
I – A implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
II – A prestação de serviço público;
III – A exploração de bem público;
IV – A execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;
V – A execução de eventos que alavanquem o turismo e o lazer;
VI – A execução de projetos que incentivem o esporte;
VII – A implantação, construção, ampliação e reformas de estruturas, melhoramento, na área da saúde;
VIII – Educação, cultura, saúde e assistência social;
IX – Pontes, viadutos e túneis;
X – Saneamento básico;
XI – Urbanização e meio ambiente;
XII – Assuntos relacionados à infraestrutura municipal e inter-regional;
XIII – Limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, conservação urbana, varrição, asseio urbano, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de limpeza urbana e sólidos domiciliares;
XIV – Otimização, operação e manutenção do parque de iluminação pública;
XV – Implantação, operação e manutenção da rede de telecomunicações e internet;
XVI – Implantação, operação e manutenção de sistema de geração de energia renovável para atender as demandas energéticas do município;
XVII – Implantação, operação e manutenção de unidades escolares, prédios administrativos e unidades de saúde;
XVIII – Desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com necessidades especiais;
XX – Polos e condomínios industriais e/ou empresariais;
XXI – Infraestrutura relacionada a Mercado Popular e/ou Shopping Popular;
XXII – Execução, ampliação e reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;
XXIII – Exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental;
XXIV – Demais áreas públicas de relevante interesse social ou econômico que a Unidade Técnica de Desestatização dos Serviços Públicos Municipais entenda pertinente, após demanda interna ou de provocação de interessados na exploração de eventuais projetos não listados neste artigo.
Art. 11º – É vedada a celebração de Parcerias Público-Privadas nos casos:
I – Valor do contrato inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – Período de serviço inferior a 05 (cinco) anos;
III – Que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades;
IV – Que envolva edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
V – De natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
VI – Direção superior de órgãos e de entidades públicos;
VII – Demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
VIII – Alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações do município.
Art. 12º – Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.
Seção II – Das Cláusulas Contratuais
Art. 13º – Os contratos de Parcerias Público-Privadas deverão obrigatoriamente estabelecer:
I – O prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, podendo incluir eventual prorrogação, se possível;
II – As penalidades aplicáveis à concessionária em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
III – A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – Os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária da concessionária, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – Os critérios objetivos de avaliação do desempenho da concessionária;
VIII – A prestação, pela concessionária, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX – A partilha, com o concedente, dos possíveis ganhos econômicos efetivos da concessionária, decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos por ela utilizados;
X – O concedente pode vistoriar os bens reversíveis e reter pagamentos à concessionária, com objetivo de correção de irregularidades encontradas.
Art. 14º – Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever adicionalmente:
I – Os requisitos e condições em que o concedente autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II – A legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada;
III – A contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e competências;
IV – Desde que autorizado no edital de licitação, possível aporte de recursos da administração Pública, em favor da concessionária, objetivando a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos do artigo 6º, § 2º e seguintes da Lei nº 11.079/04;
V – O compromisso entre as partes que preveja a submissão à arbitragem, ou a outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação aplicável.
Seção III – Da Remuneração e do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 15º – A contraprestação do concedente nos contratos de Parcerias Público-Privadas poderá ser feita mediante utilização isolada ou combinada, das seguintes alternativas:
I – Recursos públicos municipais, provenientes de dotação orçamentária própria da Administração direta e indireta;
II – Cessão de créditos do município ou de entidade da Administração Indireta municipal, excetuados os relativos a impostos e taxas;
III – Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
IV – Outorga de direitos em face da Administração Pública;
V – Títulos de dívida pública;
VI – Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º – O contrato pode prever remuneração variável à concessionária, baseada em seu desempenho conforme metas contratuais de qualidade e disponibilidade.
§ 2º – O aporte de recursos que trata o artigo 14, IV, quando realizada durante a fase de investimentos, a cargo da concessionária, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
§ 3º – O início do pagamento das contraprestações por parte do concedente só se iniciará após a entrega do serviço contratado na Parceria Público-Privada.
§ 4º – Desde que haja previsão expressa no contrato, o concedente poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas à concessionária, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
§ 5º – O pagamento a que se refere o § 4º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o concedente, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.
§ 6º – A remuneração da concessionária poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
Art. 16º – O concedente poderá recompor a equação econômico-financeiro do contrato de Parceria Público-Privada por meio de:
I – Aumento de valor da tarifa ou preço público pagos pelo usuário;
II – Aumento no valor da contraprestação paga pelo concedente;
III – Extensão de prazo contratual; ou
IV – Pagamento em espécie ou por meio de títulos em montante equivalente ao valor do desequilíbrio apurado.
§ 1º – A decisão final sobre pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser precedida de estudo técnico que comprove a sua real necessidade.
§ 2º – As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pelo concedente.
§ 3º – Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato serão compartilhados com o concedente.
§ 4º – Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato não serão objeto de limitação, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/00.
§ 5º – O contrato poderá estipular a compensação de créditos do município relativos a tributos devidos por pessoa jurídica, com créditos líquidos, certos e vencidos da concessionária contratada, conforme definido pelo artigo 170 da Lei nº 5.172/66, que institui o Código Tributário Nacional. Ressalta-se que essa compensação não poderá ser realizada com impostos cuja receita tenha vinculação constitucional, conforme disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição da República.
§ 6º – O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser comunicado à Câmara Municipal, antes do seu deferimento pelo Poder Executivo, acompanhado dos documentos que os instruíram, sob pena de nulidade.
Seção IV – Das Garantias do Concedente
Art. 17º – As obrigações pecuniárias contraídas pelo concedente em contratos de Parcerias Público-Privadas serão garantidas mediante:
I – Garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;
II – Atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do município ou entidade da administração indireta em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos e taxas, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos entre eles;
III – Vinculação de recursos do município, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos e taxas, tais como:
a) Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
b) Taxa de manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – TRSU, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos;
c) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, quando o objeto contemplar a prestação do serviço público de educação municipal, excetuadas, desde já, as atividades pedagógicas;
d) Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
§ 1º – As obrigações pecuniárias contraídas também poderão ser garantidas mediante:
I – Vinculação de receitas, observando o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição da República;
II – Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – Contratação de seguro-garantia;
IV – Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras estrangeiras;
V – Garantias prestadas por fundo garantidor criado com esta finalidade;
VI – Outros mecanismos admitidos em Lei.
§ 2º – Além das garantias referidas neste artigo, os contratos de Parcerias Público-Privadas poderão prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações do concedente diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor.
§ 3º – O contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária pelo concedente, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que:
I – O débito será acrescido de multa compensatória de 2% (dois por cento), juros e correção monetária, segundo a forma de cálculo aplicável aos débitos devidos pela Fazenda Pública;
II – No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo concedente, a garantia poderá ser acionada, nos termos do contrato, pela concessionária ou pelo agente financiador, a partir do 45º dia do seu vencimento;
III – Nos termos do contrato, a concessionária ou agente financiador, poderão acionar a garantia relativa aos débitos constantes em faturas emitidas e ainda não aceitas pelo concedente, desde que, transcorridos mais que 90 (noventa) dias de seu vencimento, desde que não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado ou qualquer outro motivo justificado;
IV – O atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá à concessionária a faculdade de suspensão dos investimentos em curso bem como a cessação da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão contratual por justa causa, garantidos os direitos às indenizações, multas e demais encargos contratuais firmados e legalmente previstos;
V – O débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o concedente nos termos do artigo 13, IX.
Art. 18º – A contratação de projetos de Parcerias Público-Privadas que vinculem a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, da Taxa de manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – TRSU e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, fica condicionada à previsibilidade dos respectivos percentuais:
I – Na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do contrato da Parceria Público-Privada;
II – No Plano Plurianual – PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I – Do Objeto e das Condições
Art. 19º – Fica autorizada a concessão de serviços públicos nas áreas de transporte coletivo urbano, de serviços de saúde, de serviços funerários, de saneamento básico, parques e praças municipais, equipamentos de mobiliário urbano, placas de indicação de rua, bem como outros espaços, equipamentos e serviços públicos nos termos da Lei nº 8.987/95, desde que demonstrada a sua vantajosidade.
§ 1º – Nos termos da Lei nº 11.445/07 e suas alterações, os serviços de saneamento básico incluem serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
I – Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II – Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
III – Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
IV – Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.
§ 2º – Nas concessões a que se refere o caput, serão ainda observadas as seguintes condições:
I – Será proibida a cobrança de ingresso para acesso às áreas abertas dos parques públicos;
II – Será assegurada, nas praças e parques, a realização de manifestações artísticas de pequeno porte e não comerciais, bem como de reuniões pacíficas, sem custos para os organizadores;
III – Na concessão dos serviços funerários, será garantido o caráter secular dos cemitérios, o acesso sem questionamento de crença religiosa e a liberdade para a prática dos respectivos ritos de todos os cultos religiosos, respeitadas as normas vigentes.
§ 3º – As concessões e permissões relativas a parques e praças devem assegurar a preservação dos serviços ambientais, bem como suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental. Devem ser observadas as normas de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos d’água, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo.
§ 4º – Os eventos que forem realizados em parques e praças deverão zelar pela total integridade do patrimônio ambiental, tais como vegetação, nascentes, cursos d’água, lagos, fauna e flora, com rígidos controles de ruídos e luminosidade que possam causar qualquer dano ao ecossistema.
§ 5º – O rol de serviços, obras e bens públicos previsto no neste artigo é meramente exemplificativo, podendo abranger outros setores econômicos relevantes a serem reconhecidos pela Unidade Técnica de Desestatização de Serviços Públicos Municipais de Pinheiro, chancelado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 6º – As concessões e permissões de serviços devem observar a obrigação do concessionário ou permissionário de prestação do serviço adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Seção II – Do Prazo e das Cláusulas Contratuais
Art. 20º – A concessão pode ser prorrogada uma vez por até 35 anos, caso haja interesse das partes, para garantir continuidade e qualidade do serviço público, conforme o edital de licitação e contrato de concessão.
Art. 21º – De acordo com a Lei nº 8.987/95, as cláusulas essenciais do contrato de Concessão são as seguintes:
I – Objeto, área e prazo da concessão;
II – Modo, forma e condições de prestação do serviço;
III – Critérios e parâmetros de qualidade do serviço;
IV – Preço do serviço e regras para reajustes e revisões de tarifas;
V – Direitos, garantias e obrigações do concedente e da concessionária, incluindo necessidades futuras de expansão e modernização;
VI – Direitos e deveres dos usuários;
VII – Fiscalização das instalações e equipamentos e órgãos competentes;
VIII – Penalidades contratuais e administrativas à concessionária e sua aplicação;
IX – Extinção da concessão;
X – Bens reversíveis;
XI – Cálculo e pagamento de indenizações à concessionária, quando aplicável;
XII – Condições para prorrogação do contrato;
XIII – Prestação de contas da concessionária ao concedente;
XIV – Publicação de demonstrações financeiras periódicas;
XV – Foro e solução amigável de divergências contratuais.
Art. 22º- Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I – Estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II – Exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Seção III – Das Responsabilidades da Concessionária
Art. 23º – Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 24º – Sem prejuízo das responsabilidades descritas neste artigo, a concessionária poderá firmar contratos com terceiros, conforme as normas do direito privado, para desenvolver atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, assim como implementar projetos associados, respeitando as regulamentações estabelecidas pelo concedente no contrato.
TÍTULO V
DO PROCESSO LICITATÓRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25º – Toda Concessão e Parceria Público-Privada, precedida ou não da execução de obra pública será:
I – Desenvolvida através de um planejamento adequado, em conformidade com as prioridades de interesse público;
II – Sujeita a prévia licitação, conforme legislação aplicável, observando-se os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 26º – A contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões deve ser precedida por licitação na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, autorizada pelas autoridades competentes com base em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
I – A conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada adotada;
II – A elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III – A declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – A estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – A previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI – A expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27º – Compete à Unidade Técnica de Desestatização de Serviços Públicos Municipais de Pinheiro indicar os componentes da Comissão de Licitação, de caráter Permanente ou Especial, com nomeação a ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para condução do certame licitatório, na modalidade Concorrência, com finalidade da contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões, mediante publicação de Portaria específica no Diário Oficial, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – Publicar o Edital de Concorrência e seus anexos, para contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões com a especificação do objeto;
II – Instruir e conduzir o processo licitatório;
III – Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial e as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município;
IV – Receber, examinar e julgar os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório;
V – Presidir a sessão pública de abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase de classificação de propostas;
VI – Realizar as diligências necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório;
VII – Receber recursos administrativos, manifestar-se sobre eles e publicar os resultados;
VIII – Encaminhar o processo administrativo ao Chefe do Poder Executivo para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor do certame.
Art. 28º – A realização do processo licitatório depende da submissão da minuta de edital, do contrato e dos demais anexos relevantes à modelagem licitatória e contratual à Consulta Pública. Esta consulta deve ser publicada por meio eletrônico, informando a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, estabelecendo um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o recebimento de sugestões e outras contribuições da sociedade civil e dos potenciais licitantes.
Art. 29º – O concedente tem a opção de realizar Audiência Pública e Exposições Técnicas sobre o projeto, que devem ocorrer pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente para contratação de projetos de Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo Único – A realização de Audiência Pública é obrigatória no caso de concessão de serviços públicos de saneamento básico, conforme a legislação específica.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO PARA Parcerias Público-Privadas
Art. 30º – A licitação para a contratação de Parcerias Público-Privadas obedecerá estritamente, a Lei nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei nº 14.133/21, e ao seguinte:
I – O julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
II – O julgamento poderá adotar como critérios:
a) Menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) Melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO PARA CONCESSÕES
Art. 31º – A licitação para Concessão de serviços públicos, precedida ou não de execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei nº 8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente as Lei nº 14.133/21 e suas atualizações respectivas.
Art. 32º – No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
I – Menor valor da tarifa;
II – Maior oferta ao concedente pela concessão;
III – Melhor proposta técnica com preço fixado no edital;
IV – Menor valor da tarifa combinado com melhor técnica;
V – Maior oferta pela concessão combinado com melhor técnica;
VI – Melhor oferta de pagamento após qualificação técnica;
VII – Combinação dos critérios dos incisos I, II e VI.
Art. 33º – O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente:
I – O objeto, metas e prazo da concessão;
II – Descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III – Prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV – Prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V – Critérios e relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal; 246
VI – Possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII – Direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões futuras para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII – Critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX – Critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X – Indicação dos bens reversíveis;
XI – Características dos bens reversíveis e condições em que estes serão disponibilizados nos casos de extinção da concessão anterior;
XII – Indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço, obra pública ou instituição de servidão administrativa;
XIII – Condições de liderança da empresa responsável, caso haja participação de empresas em consórcio;
XIV – Minuta do contrato contendo as cláusulas essenciais, quando aplicáveis;
XV – Dados relativos à obra nos casos de concessão precedida da execução de obra pública, incluindo elementos do projeto básico e garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO PROCEDIMENTO
Art.34º – O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei, podendo ainda prever:
I – Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por parte da concessionária e do concedente, observado os limites legais;
II – Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela Administração Pública;
III – Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em cumprimento ao artigo 21 da Lei nº 8.987/95, vinculados ao contrato de Concessão;
IV – Exigência de contratação de Verificador Independente com o fim de fiscalização do contrato de Concessão.
Art. 35º – O edital de seleção para Parceria Público-Privada ou Concessão de serviços públicos pode prever a inversão das fases de habilitação e julgamento, caso necessário.
I – Encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II – Verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro lugar será declarado vencedor;
III – Inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV – Proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)
Art. 36º – Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico – SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da Lei nº 11.079/04.
§ 1º – A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 8.987/95.
§ 2º – A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país, ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei nº 6.404/76.
§ 3º – A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º – Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.
§ 5º – A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
§ 6º – A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
§ 7º – A Sociedade de Propósito Específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO II
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 37º – Os contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo concedente e valer-se-ão dos serviços de Verificação Independente, visando a garantia da eficiência e economicidade da prestação dos serviços.
Art. 38º – Os procedimentos de seleção e contratação do Verificador Independente, bem como os serviços a serem executados por este, deverão constar expressamente no contrato, que deverá prever o procedimento de forma a preservar a autonomia e equidistância do Verificador Independente frente as partes contratante e contratada.
Parágrafo Único – Além das disposições contratuais de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo das disposições complementares normatizadas por meio de ato do executivo, deverá estar previsto:
I – A participação do concedente, junto à concessionária, no que tange à seleção do Verificador Independente mediante constituição de lista tríplice ou homologação do verificador selecionado;
II – A estipulação de prazos claramente definidos;
III – A previsão de todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação do concedente.
Art. 39º – A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do Verificador Independente.
Art. 40º – O município, na condição de concedente, poderá estipular, na modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente reproduzidas pela concessionária, no instrumento contratual que celebrará com o prestador de serviços de verificação independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância deste.
- 1º – As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre:
I – A participação do concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa ao Verificador Independente frente à concessionária;
II – A participação do concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do Verificador Independente frente à concessionária;
III – O acionamento do concedente pelas partes, no caso de inadimplências contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos.
- 2º – É vedado ao contratante interferir no contrato de verificação independente, com exceção dos casos taxativamente previstos no presente instrumento.
Art. 41º – O Verificador Independente atuará por meio de desenvolvimento de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam subsidiar a fiscalização e a avaliação das obrigações afetas ao contrato, o desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.
Parágrafo Único – É vedado ao concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
TÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE VIABILIZAÇÃO E GARANTIA
CAPÍTULO I
DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 42º – O Poder Executivo está autorizado a criar o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de garantir o pagamento de obrigações financeiras dos contratos dessas parcerias.
Parágrafo Único – O Fundo Garantidor responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 43º – O Fundo Garantidor será constituído pelo aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma de seu regulamento:
I – Ativos de propriedade do município, excetuados os de natureza tributária que configurem impostos e taxas;
II – Bens móveis e imóveis, ou de entidades da Administração indireta;
III – Recursos orçamentários;
IV – Receitas de contratos de Parcerias Público-Privadas;
V – Rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VI – Doações, auxílios, contribuições ou legados; e
VII – Outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
Art. 44º – O Fundo Garantidor será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, com poderes para autorizar sua utilização, administrar os recursos financeiros em conta vinculada, promover a alienação de bens gravados, bem como demais funções técnicas, segundo condições previamente definidas em Decreto a ser publicado, conforme conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
Art. 45 º- As condições para concessão de garantias pelo Fundo Garantidor, bem como as modalidades de utilização dos recursos do Fundo Garantidor por parte do beneficiário devem ser definidas em Decreto, a ser publicado, conforme conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo Garantidor podem ser objeto de constrição judicial e alienação, a fim de que sejam satisfeitas as obrigações garantidas.
Art. 46º – As garantias do Fundo Garantidor serão prestadas nas seguintes modalidades:
I – Fiança, sem benefício de ordem para fiador;
II – Penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do Fundo Garantidor;
III – Hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo Garantidor;
IV – Alienação fiduciária dos bens do Fundo; e
V – Outros contratos que produzem efeito de garantia.
Art. 47º – O Fundo Garantidor poderá prestar contragarantia a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos contratos de Parcerias Público-Privadas.
Art. 48º – A dissolução do Fundo Garantidor ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Art. 49º – Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei nº 4.320/64 e demais legislações aplicáveis.
Art. 50º – O projeto que preveja a utilização de recursos provenientes do presente Fundo Garantidor será submetido à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, que emitirá parecer técnico devidamente justificado e fundamentado, opinando acerca da viabilidade administrativa, financeira, atuarial e econômica do projeto.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 51º – Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social:
I – Firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão associada de serviços públicos junto à administração Direta ou Indireta dos entes da Federação;
II – Desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do projeto.
Art. 52º – Fica autorizado parcialmente o município de Pinheiro, a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei nº 11.107/05.
Parágrafo Único – A autorização final fica condicionada ao parecer técnico, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que a gestão associada deverá atender, a ser confeccionado pela Unidade Técnica de Desestatização de Serviços Públicos Municipais de Pinheiro (UTDSP-PNH), e chancelada pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE FISCAL E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 53º – A contratação de Parceria Público-Privada deverá ser precedida de comprovação de que:
I – As despesas criadas ou aumentadas em decorrência da contratação não afetarão os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas;
II – As obrigações contraídas pelo município, relativas ao objeto de contrato de Parcerias Público-Privadas, observarão aos limites e condições de endividamento decorrentes da aplicação dos artigos 29, 30 e 32, da Lei Complementar nº 101/00;
III – O objeto da Parceria Público-Privada está previsto no Plano Plurianual (PPA) municipal;
IV – As obrigações contraídas pelo município no decorrer do contrato de Parceria Público-Privada são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente e estão adequadamente previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 54º – O contrato deverá estabelecer sanções administrativas em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela concessionária e pelo concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável, observadas as disposições dos artigos 13, II e 21, VIII desta Lei.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55º – Compete ao Poder Executivo, na condição de concedente, declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária.
Art. 56º – Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro permanente de servidores públicos para a estruturação e desenvolvimento dos projetos e/ou análise dos mesmos porventura apresentados pela iniciativa privada, fica autorizada a contratação de empresa capacitada para ofertar o assessoramento integral, nos termos do § 2º do artigo 6º.
Art. 57º – O Poder Executivo implementará Parcerias Público-Privadas e Concessões conforme o planejamento adequado, alinhado com as prioridades e interesses públicos do Município de Pinheiro.
Parágrafo Único – Esta Lei terá aplicabilidade complementar às legislações federais específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Leis nºs 11.079/04; 8.987/95; 11.445/07; 13.019/14 e 14.133/21, e suas respectivas alterações.
Art. 58º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025, 169º. DA FUNDAÇÃO, 203º. DA INDEPENDÊNCIA E 135º. DA REPÚBLICA.
CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA
Prefeito Municipal de Pinheiro
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo em 26 de Setembro de 2025.
CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
ANEXO – I
ASSESSORIA ESPECIAL E EXECUTIVA DA UNIDADE TÉCNICA DE DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PINHEIRO (UTDSP-PNH)
CARGO | QUANTITATIVO |
ASSESSOR ESPECIAL DA UNIDADE TÉCNICA DE DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PINHEIRO | 02 |
ASSESSOR EXECUTIVO DA UNIDADE TÉCNICA DE DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PINHEIRO | 01 |