Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

sexta-feira, 03 de outubro de 2025

LEI Nº. 2.963 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO POR PRAZO DETERMINADO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM PLENO EXERCÍCIO, DA REDE MUNICIPAL DE PINHEIRO- MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Pinheiro, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:

 

Art.1º. Fica criado o Auxílio Financeiro de caráter temporário aos profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Pinheiro- MA, com o objetivo de valorizar e oportunizar a formação profissional de nível superior e de aprimoramento da vida profissional dos professores municipais, nos precisos termos constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação com suas modificações.

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Auxílio Financeiro a título de incentivo à qualificação profissional por intermédio de desempenho de produtividade individual aos profissionais de que trata o artigo primeiro.

 

Parágrafo único. A concessão do benefício financeiro ora estabelecido corresponderá a 100% do valor despendido pelo beneficiário com sua formação profissional e será concedido a título de incentivo por desempenho de produtividade.

 

Art. 3º. O incentivo financeiro será concedido pelo período de até 36 (trinta e seis) meses prorrogável pelo prazo máximo de 06(seis) meses, a critério da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º. Os valores do Auxílio Financeiro de que trata o artigo anterior, bem como a forma de pagamento serão estabelecidas em decreto de regulamentação da presente lei.

 

§ 2º. O número de auxílios a serem concedidos observará o limite estabelecido na regulamentação, respeitado obrigatoriamente a quantidade de professores aptos ao recebimento do mesmo e a disponibilidade dos recursos financeiros para custeio das despesas dele decorrentes.

 

Art. 4º. O Auxílio financeiro de que trata esta lei possui natureza de incentivo à qualificação profissional, não se incorporando à remuneração para fins de cálculo de 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, integrando, todavia, a parcela de recursos financeiros do novo FUNDEB correspondente à valorização dos profissionais da educação, atualmente no importe de 70% (setenta por cento) daquela receita.

 

Art. 5º.  São requisitos para pleitear o Auxílio Financeiro:

 

I. Pertencer aos quadros de professores efetivos ou contratados da Rede Municipal de Ensino;

II. Não possuir formação em nível superior para o curso de Graduação;

III. Possuir formação em nível superior devidamente reconhecida na forma legal para os cursos de Pós-graduação Lato e Estrito Senso (Especialização e Mestrado);

IV. Não usufruir, enquanto receber o incentivo de que trata esta lei, de nenhum tipo de bolsa com a mesma finalidade, concedida por qualquer outro órgão público;

V. Não se encontrar em regime de acúmulo remunerado de cargos, funções e empregos públicos de forma indevida, assim reconhecida na legislação de regência;

VI. Apresentar compromisso de permanecer em atividade e vinculado à Administração Pública de Pinheiro- MA, durante o período de concessão do benefício e por, no mínimo 04 (quatro) anos após a sua concessão final;

VII. Autorizar, por meio de termo de compromisso, que a Administração Pública de Pinheiro- MA, torne pública a íntegra ou partes de trabalho acadêmico produzido, objeto do auxílio financeiro recebido;

 

Art. 6º. Perderá o direito ao incentivo financeiro e deverá restituir os valores recebidos, o beneficiário que:

 

I. Deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido nesta lei;

II. Apresentar desempenho insatisfatório no exercício de suas atividades;

III. Desistir do programa;

IV. Deixar de permanecer em atividade e vinculado à Administração Pública de Pinheiro- MA durante o período de concessão do benefício e por, no mínimo, 04(quatro) anos a partir da data final de sua concessão, implicando na restituição integral dos valores recebidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme regulamentação.

 

Art. 7º. Durante o período de concessão do auxílio financeiro, caso haja atividades obrigatórias para cumprimento de créditos ministradas no horário de expediente do professor contemplado, será concedida a ele dispensa de ponto de horas suficientes à sua realização, considerado o horário de locomoção, mediante a apresentação de atestado de matrícula emitido pela instituição e análise de sua chefia imediata.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observada não apenas a dotação, mas também a disponibilidade orçamentária e a devida autorização tanto da contabilidade como da controladoria do município.

 

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de Decreto, no que couber.

 

Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025, 169º. DA FUNDAÇÃO, 203º. DA INDEPENDÊNCIA E 135º. DA REPÚBLICA.

  

CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA

Prefeito Municipal de Pinheiro

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo em 26 de Setembro de 2025.

CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA

Secretário Municipal de Governo

 

 

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