Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

quarta-feira, 15 de outubro de 2025

LEI Nº. 2.965 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, DESTINADO A PROMOVER A ADIMPLÊNCIA DE SUJEITOS PASSIVOS NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Pinheiro, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, ABRANGÊNCIA, FORMA E CONDIÇÕES

 Seção I

Da Instituição e Abrangência

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a adimplência dos sujeitos passivos no Município de Pinheiro possibilitando, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, o pagamento de créditos tributários ou não tributários da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município.

Art. 2º. Para fins do Programa ora instituído, somente serão objeto do REFIS os créditos que se enquadrarem nos seguintes requisitos:

I. Em se tratando de crédito não tributário ou de crédito tributário, oriundo do descumprimento de obrigação acessória, tenham data de vencimento até 31/07/2025;

II. os casos de IPTU, ISSQN e ITBI, independente da data de ocorrência do fato gerador, tenham data de vencimento até 31/07/2025;

III. Os créditos com vencimento até 31/07/2025, para pagamento à vista ou parcelado, nos casos de:

a) Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA;

b) Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária – TRIFS; e

c) Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento – TLF;

d) Taxa de Licença de Parcelamento do Solo (Loteamento/Condomínio de Lotes);

e) Taxa de Licença para construção (Alvará de Construção);

f) os créditos de ISSQN por estimativa com vencimento até 31/07/2025, para pagamento à vista ou parcelado;

IV. No caso de Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA, Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária – TRIFS e Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento – TLFF, os créditos com vencimento entre 31/12/2024 e até a data de publicação desta Lei Complementar, exclusivamente para pagamento à vista;

V. Nos demais casos, que o vencimento tenha ocorrido até 31/03/2025.

§ 1º. Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser regularizados, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, após toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução, exceções de pré-executividade e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1º, deste artigo.

§ 2º. Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos e reparcelamentos em andamento.

§ 3º. Não serão objeto dos benefícios de que trata esta Lei Complementar os créditos relativos a:

I. Custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial;

II. Multas de trânsito;

III. Alienação de área, outorga onerosa e direito de construir;

IV. Indenizações devidas ao Município por danos causados ao seu patrimônio;

V. Multas de natureza contratual.

§ 4º. Os créditos de ISSQN declarados por optantes pelo Simples Nacional no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) só poderão ser enquadrados no REFIS quando já transferidos pela Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao Município, para cobrança e inscrição em Dívida Ativa.

Seção II

Da Forma e Condições do REFIS

Art. 3º. Os créditos tributários ou não, objeto do pagamento de que trata esta Lei Complementar, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este Programa e expressos em reais, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multa moratória.

Art. 4º. Os sujeitos passivos, contribuintes do ISSQN, IPTU ou Taxas, que desejem obter os benefícios deste Programa deverão, na data da adesão, realizar a atualização cadastral, respectivamente, junto ao Departamento de Gestão Tributária e ao Cadastro de Atividade Econômica – CAE da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo Único. O sujeito passivo contribuinte do ISSQN deve também comprovar estar autorizado para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, na data da adesão ao REFIS, caso a legislação o obrigue ao uso desse documento fiscal.

Art. 5º. A adesão ao REFIS dar-se-á, por opção do sujeito passivo, mediante pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do valor consolidado, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no período de vigência do Programa.

§ 1º. Os créditos tributários constituídos ou confessados poderão ser incluídos no REFIS dentro do prazo previsto para adesão ao Programa.

§ 2º. Os créditos municipais já parcelados ou reparcelados, ajuizados ou não, serão negociados separadamente, por processo, e serão devidamente atualizados na data da adesão ao Programa.

§ 3º. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento na forma prevista nesta Lei Complementar, após manifestação da Procuradoria-Geral do Município, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução, exceções de pré-executividade e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1º, deste artigo.

§ 4º. Os créditos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do contribuinte, serão declarados em Termo de Confissão de Dívida na data da adesão ao Programa.

§ 5º. O contribuinte poderá aderir ao REFIS, exclusivamente na modalidade de pagamento à vista, para quitar créditos cuja constituição esteja pendente de julgamento de reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes, ficando extinto o referido recurso.

§ 6º. O pagamento do crédito tributário, no âmbito do REFIS, não produz efeitos sobre termos de exclusão do Simples Nacional lavrados por descumprimentos à legislação fiscal.

§ 7º. O prazo de adesão ao REFIS se encerra no dia 30/06/2026, ressalvada a hipótese prevista no art. 19 desta Lei Complementar.

 

Art. 6º. A adesão ao REFIS implica o reconhecimento dos créditos nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia de eventuais ações, embargos à execução fiscal ou exceções de pré-executividade, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§ 1º. Os devedores com depósitos judiciais efetivados e com penhora realizada em conta bancária em garantia do juízo poderão aderir ao REFIS através da liberação dos depósitos em favor da Fazenda Pública Municipal, os quais servirão de pagamento, no todo ou em parte, dos créditos incluídos no REFIS.

§ 2º. Caso os valores depositados, previstos no § 1º, deste artigo, superem o total dos créditos já calculados na forma do REFIS, o devedor poderá levantar o valor remanescente a seu favor após autorização expressa do(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda ou do Procurador-Geral do Município, conforme o caso.

§ 3º. O devedor que requerer a adesão ao REFIS dentro do prazo e tiver o seu depósito judicial liberado depois do término do Programa por demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, terá assegurada a sua participação no REFIS nas condições vigentes durante o Programa, devendo a data de conversão do depósito em renda ser considerada como data de consolidação do débito, para os fins do art. 3º, da presente Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

 DA EXECUÇÃO DO REFIS

 Seção I

Do Pagamento À Vista

Art. 7º. Sobre os créditos incluídos no REFIS incidirão atualização monetária, multa e juros de mora, até a data da formalização da adesão ao Programa, nos termos da legislação aplicável, além de honorários advocatícios e emolumentos, quando se tratar de créditos ajuizados.

§ 1º. Ocorrendo o pagamento à vista de créditos não tributários, vencidos e consolidados na forma do caput deste artigo, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros de mora, 50% (cinquenta por cento) sobre a penalidade pecuniária e 50% (cinquenta por cento) sobre a atualização monetária.

§ 2º. Ocorrendo o pagamento à vista de créditos tributários oriundos de obrigação principal, ajuizados ou não, vencidos e consolidados na forma do caput deste artigo, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre multa moratória, juros moratórios, multa por penalidade pecuniária e 50% (cinquenta por cento) sobre a atualização monetária.

§ 3º. Tratando-se de crédito tributário decorrente de obrigação acessória, o crédito consolidado poderá ser pago à vista com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) do valor da penalidade e 50% (cinquenta por cento) sobre a atualização monetária.

Art. 8º. Tratando-se de créditos consolidados para pagamento à vista, na forma desta Lei Complementar, e que tenham execução fiscal ajuizada até 31/07/2025, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre a atualização monetária, incidindo sobre os demais acréscimos legais e valores relativos ao crédito os descontos mencionados no art. 7º desta Lei Complementar.

§ 1º. Para fins de comprovação do ajuizamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as informações do Departamento de Gestão Tributária – DGT, da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, ou certidão emitida pelo Poder Judiciário que possibilite a identificação do processo judicial que será extinto com o pagamento do crédito, devendo constar da certidão, no mínimo:

I. O nome completo do executado;

II. A vara de tramitação do processo judicial;

III. O número do processo judicial respectivo;

IV. Data de protocolização do processo no setor de distribuição do Poder Judiciário; e

V. Número da Certidão de Dívida Ativa – CDA.

§ 2º. Os benefícios concedidos na forma do caput não se aplicam aos tributos devidos na condição de responsável ou substituto tributário.

 

Seção II

Do Parcelamento

Art. 9º. Os créditos tributários oriundos de obrigação principal consolidados para adesão ao REFIS terão as seguintes reduções, em caso de parcelamento:

I. 70% (setenta por cento) de juros e multas moratórias e punitivas, se contratados em até 8 (oito) parcelas;

II. 50% (cinquenta por cento) de juros e multas moratórias e punitivas, se contratados em até 20 (vinte) parcelas;

III. 30% (trinta por cento) de juros e multas moratórias e punitivas, se contratados em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

Parágrafo Único. O prazo máximo do parcelamento, referente aos créditos de que trata este artigo, obedece ao Anexo Único, desta Lei Complementar.

 

Art. 10. Tratando-se de crédito não tributário ou crédito tributário oriundo de multa por descumprimento de obrigação acessória, será obedecido o prazo do art. 9º e haverá redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios e de 20% (vinte por cento) no valor da penalidade, respeitado o limite previsto no art. 13, § 2º, desta Lei Complementar.

 

Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, entende-se como saldo remanescente o valor total do crédito consolidado na data da adesão menos o valor do desconto a ser concedido e calculado na data do contrato.

 

Art. 12. Os valores parcelados sujeitar-se-ão, a partir da data da consolidação:

I. À atualização monetária anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha a substituí-lo;

II. À incidência de juros financeiros mensais de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

III. À incidência de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso de atraso no pagamento da parcela.

 

Art. 13. O valor das parcelas será definido da seguinte forma:

I. A primeira parcela será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida consolidada subtraindo o valor do benefício a ser concedido, respeitando-se os valores mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar;

II. As demais parcelas serão calculadas subtraindo-se do montante do crédito consolidado o valor da primeira parcela.

§ 1º. A primeira parcela terá vencimento no primeiro dia útil após a assinatura do contrato e as demais vencerão no dia correspondente à data do primeiro pagamento, nos meses subsequentes.

§ 2°. Caso a adesão tenha sido feita por meio de depósito judicial convertido em renda depois de expirado o prazo de adesão, conforme o art. 6°, § 3°, desta Lei Complementar, a data da conversão do depósito em renda será considerada como vencimento da primeira parcela.

§ 3°. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e a R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica.

§ 4º. O valor mínimo da primeira parcela do contrato será de 30% (trinta por cento) do saldo remanescente, na forma do art. 11, desta Lei Complementar, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 5°. Em se tratando de contribuinte contratante para o qual conste 1 (um) contrato de parcelamento firmado anteriormente no âmbito de programas de recuperação fiscal no Município e que esteja em situação de inadimplência em pelo menos 1 (uma) parcela, o valor mínimo da primeira parcela de novo contrato será de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente, na forma do art. 11, desta Lei Complementar.

§ 6° Em se tratando de contribuinte contratante para o qual constem 2 (dois) ou mais contratos de parcelamento firmados anteriormente no âmbito de programas de recuperação fiscal no Município e que estejam em situação de inadimplência em pelo menos 1 (uma) parcela cada contrato, o valor mínimo da primeira parcela de novo contrato será de 35% (trinta e cinco por cento) do saldo remanescente, na forma do art. 11, desta Lei Complementar.

§ 7° O montante residual, representado pelos descontos concedidos e correspondente à última parcela, será exigido somente no caso de exclusão do sujeito passivo do REFIS.

Seção III

Da Permanência No Refis

 Art. 14. O sujeito passivo beneficiado com parcelamento, na forma desta Lei Complementar, fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com relação a tributos vincendos, sob pena de ser excluído do Programa, com a recomposição dos valores originários do crédito consolidado, como se benefício algum houvesse sido concedido.

Seção IV

Da Exclusão Do Refis

Art. 15. Relativamente a parcelamento concedido com base nesta Lei Complementar, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:

I. Ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou a inadimplência de qualquer parcela do contratado por mais de 90 (noventa) dias;

II. Ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º O saldo devedor resultante do cancelamento do parcelamento será inscrito em Dívida Ativa e encaminhado à execução fiscal.

§ 2° O REFIS não configura novação ou moratória.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 16. O ingresso no REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários e não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil vigente.

§ 1º A homologação da adesão ao REFIS dar-se-á no momento:

– Do pagamento à vista do Documento de Arrecadação Municipal – DAM;

– Do pagamento da primeira parcela do acordo firmado, no caso de parcelamento;

– Da conversão do depósito em renda, no caso de utilização de depósito judicial para adesão ao REFIS.

§ 2° A homologação dos créditos que o contribuinte tenha contra o Município de Pinheiro apresentados à compensação dar-se-á na forma disposta na legislação vigente.

 

Art. 17. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 18. O sujeito passivo poderá compensar do montante principal do crédito tributário, calculado na conformidade do art. 3°, desta Lei Complementar, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até 31/07/2025, que tenha contra o Município de Pinheiro, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no REFIS o saldo do crédito que eventualmente remanescer.

§ 1º As entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta poderão apresentar à compensação de que trata o caput deste artigo créditos da União contra o Município de Pinheiro.

§ 2º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo, apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no REFIS, além do valor dos créditos a liquidar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.

 

Art. 19. O prazo para adesão ao REFIS, previsto no art. 5º, § 6º, desta Lei Complementar, poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 20. O REFIS será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução, se necessário for.

 

Art. 21. A adesão ao REFIS terá início 10 (dez) dias após a publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025, 169º. DA FUNDAÇÃO, 203º. DA INDEPENDÊNCIA E 135º. DA REPÚBLICA.

 

CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA

Prefeito Municipal de Pinheiro

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo em 06 de Outubro de 2025.

 

CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA

Secretário Municipal de Governo

 

ANEXO ÚNICO

QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS

SALDO REMANESCENTE (R$)

QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS

ATÉ 500,00

05

DE 500,01 A 2.500,00

08

DE 2.500,01 A 5.500,00

16

DE 5.500,01 A 15.000,00

20

DE 15.000,01 A 35.000,00

24

DE 35.000,01 A 65.000,00

36

DE 65.000,01 A 95.000,00

40

ACIMA DE 95.000,00

48

 

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