Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

LEI Nº. 2.973, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

 INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O Prefeito Municipal de Pinheiro, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:

  

Art. 1º. Fica instituída a Loteria Municipal do Município de Pinheiro – MA, com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por Lei Federal.

 

Art. 2º. O Município de Pinheiro – MA será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da legislação federal.

 

Art. 3º. A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A concessão terá prazo de até 35 anos, podendo ser renovada, conforme interesse público.

 

Art. 4º. Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas:

 

  1. Saúde Pública;
  2. Educação;
  3. Segurança Pública;
  4. Assistência Social;
  5. Cultura e Esportes.

 

Art. 5º. A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota sobre a receita bruta da operação.

 

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, através de decreto, regulamentará as condições de operação da Loteria Municipal, incluindo, mas não se limitando a:

 

  1. As modalidades de jogos e apostas a serem exploradas, observando a legislação federal aplicável e a competência municipal;
  2. A definição das regras de cada modalidade, incluindo valores de apostas, prêmios, planos de sorteio e destinação dos recursos arrecadados;
  3. A forma de apuração e pagamento dos prêmios;
  4. Os requisitos de segurança e transparência das operações;
  5. As regras de fiscalização e controle.
  6. Os requisitos de governança e transparência, os mecanismos de prevenção de vícios de jogo e proteção de menores e vulneráveis.
  7. O fomento à geração de empregos e renda no Município, através da cadeia produtiva dos jogos e apostas e dos investimentos realizados com os recursos arrecadados.
  8. A promoção do desenvolvimento econômico local, incentivando iniciativas e projetos que beneficiem diretamente a comunidade.
  9. A complementação, por meio de decreto, dos demais aspectos necessários à execução desta Lei e a regulamentação das matérias nela omissas, desde que observados os limites da legislação federal e estadual aplicável.

Art. 7º. A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 8º. O município, por meio da Controladoria Geral do Município, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados.

 

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, EM  02  DE DEZEMBRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA, 169º DA FUNDAÇÃO E 136º  DA REPÚBLICA.

 

CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA

Prefeito Municipal de Pinheiro

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo em 02 de Dezembro de 2025.

 

CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA

Secretário Municipal de Governo

 

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