DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA EMPREENDEDORISMO E EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA GRADE CURRICULAR DO 6° AO 9° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E ETAPAS FINAIS DA EJA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PINHEIRO
O Prefeito Municipal de Pinheiro, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir a disciplina Empreendedorismo e Educação Financeira na grade curricular do 6° ao 9° ano do ensino fundamental e etapas finais da EJA na Rede Municipal de Ensino de Pinheiro, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Base Nacional Comum Curricular e Documento Curricular do Território Maranhense.
§1° – Entende-se por Empreendedorismo e Educação Financeira o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de projeto de vida.
§2º – Caberá às escolas municipais incluírem a disciplina na sua grade curricular com o nome Empreendedorismo e Educação Financeira.
§3°– Os temas de que trata o Art. 1º deverão ser abordados de forma transversal, integrados às diferentes disciplinas do currículo escolar, e adaptados às faixas etárias dos alunos.
§4º – A disciplina deverá ser ministrada por professor qualificado com formação de ensino superior completo, que demonstrar conhecimento técnico na área, após avaliação da Secretaria Municipal de Educação, através de seletivo e/ou concurso público, permitida a contratação temporária de profissional habilitado enquanto não concluído certame.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação definirá as diretrizes pedagógicas para a implementação desta Lei, incluindo:
- a carga horária mínima a ser destinada aos temas de empreendedorismo e educação financeira;
- os conteúdos a serem abordados em cada etapa;
- a formação continuada dos professores para a abordagem dos temas.
Art. 3° – Compete a Secretaria Municipal de Educação, através da Supervisão Pedagógica, oferecer as orientações e condições necessárias para que os professores possam realizar o desenvolvimento da disciplina, bem como acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino.
Art. 4° – Para atingir os objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada, visando difundir a cultura empreendedora.
Art. 5° – Na disciplina Empreendedorismo e Educação Financeira, a escola deverá atender aos seguintes preceitos:
- Formação de alunos autônomos, éticos e responsáveis;
- Noções de empreendedorismo, planos de negócios e educação financeira;
- Identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;
- Orientação sobre a importância da escolaridade no mercado de trabalho;
- Construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal;
- Desenvolvimento de habilidades pessoais;
- Motivação para superação de obstáculos e estímulo a criatividade;
- Orientação vocacional e planejamento de carreira;
- Orientação para a cultura empreendedora,
- Ampliação da relação aluno, escola, família e comunidade.
Art. 6° – Será de responsabilidade do Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da disciplina Empreendedorismo e Educação Financeira.
Art. 7° – As despesas oriundas da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação suplementadas se necessário.
Art. 8° – A Secretaria Municipal de Educação promoverá com autonomia a Feira Cultural Empreendedora, na semana que antecede o encerramento do ano letivo, com o objetivo de levar os entes envolvidos a avaliação dos trabalhos realizados por apreciação da comunidade.
Art. 9° – A implantação da disciplina Empreendedorismo e Educação Financeira, torna-se facultativa às escolas da rede de ensino de Pinheiro.
Art. 10º- O chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a praticar atos que regulamentem esta Lei num prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.
Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA, 169º DA FUNDAÇÃO E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA
Prefeito Municipal de Pinheiro
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo em 02 de Dezembro de 2025.
CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo