Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

LEI Nº. 2.976, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

Cria o Fundo Municipal de Urbanismo e Habitação (FUNDURB) e dá outras providências

 

O Prefeito Municipal de Pinheiro, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:

 

 

Art.1º. Fica criado o Fundo Municipal de Urbanismo e Habitação (FUNDURB), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação do Município de Pinheiro/MA, com o objetivo de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao financiamento de projetos e ações de desenvolvimento urbano no Município de Pinheiro:

 

 

Art. 2º. Constituem recursos do FUNDURB:

 

 

  1. Dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais;
  2. Doações, legados, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  3. Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas;
  4. Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FUNDURB;
  5. Outras receitas que lhe forem destinadas por lei.

 

Art. 3º. Os recursos do FUNDURB serão aplicados em:

 

 

  1. Elaboração e revisão do Plano Diretor e de outros instrumentos de planejamento urbano;
  2. Execução de obras de infraestrutura urbana, como saneamento básico, pavimentação, iluminação pública e drenagem;
  3. Implantação e revitalização de espaços públicos, como parques, praças e áreas de lazer;
  4. Regularização fundiária de áreas de interesse social;
  5. Produção de habitação de interesse social;
  6. Preservação do patrimônio histórico e cultural;
  7. Outras ações que contribuam para o desenvolvimento urbano sustentável.

 

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, juntamente com o Conselho Municipal de Urbanismo e Habitação, exercerão o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDURB, sem prejuízo do controle interno a ser exercido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação e do controle externo a ser exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal  do FUNDURB elaborará e aprovará seu regimento interno, que disporá sobre sua organização, funcionamento e competências.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, EM  02  DE DEZEMBRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA, 169º DA FUNDAÇÃO E 136º  DA REPÚBLICA.

 

 

 

CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA

Prefeito Municipal de Pinheiro

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo em 02 de Dezembro de 2025.

 

CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA

Secretário Municipal de Governo

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