Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

LEI Nº. 2.978, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento de débitos do Município de Pinheiro/MA junto à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Pinheiro, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo de parcelamento dos débitos do Município de Pinheiro/MA junto à concessionária de energia elétrica Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, relativos ao fornecimento de energia elétrica para os órgãos e serviços públicos municipais.

 

Art. 2º. O acordo de parcelamento a que se refere o artigo anterior deverá observar as seguintes condições:

 

  1. O valor do débito a ser parcelado perfaz o montante de R$ 4.794.556,21 (quatro milhões, setecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) referente ao consumo de energia elétrica inadimplido vinculadas ao Município de Pinheiro/MA, parceiro de negócio Nº 3142680, conforme descritos na planilha anexa.
  2. O débito será parcelado em 168 (cento e sessenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 59.041,58 (cinquenta e nove mil, quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) que serão lançadas nas faturas mensais das Contas Contratos Coletivas vinculadas ao Município de Pinheiro/MA, levando em consideração a capacidade de pagamento do Município e as condições oferecidas pela concessionária de energia elétrica.
  • O pagamento das parcelas iniciará no mês de novembro de 2025, sendo que as parcelas virão com a descriminação parcelamento nas faturas, proporcionalmente, oriundos de cada secretaria.

 

Art. 3º. O valor das parcelas estar compatível com a capacidade de pagamento do Município, de forma a não comprometer o equilíbrio financeiro das contas públicas, após detida análise técnica e financeira demonstrando a viabilidade do parcelamento e o impacto positivo na gestão fiscal do Município.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revoga as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, EM  02  DE DEZEMBRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA, 169º DA FUNDAÇÃO E 136º  DA REPÚBLICA.

 

 

CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA

Prefeito Municipal de Pinheiro

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo em 02 de Dezembro de 2025.

 

 

CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA

Secretário Municipal de Governo

 

 

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