Diário Oficial Eletrônico - Pinheiro

terça-feira, 23 de dezembro de 2025

LEI Nº. 2.981, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no Art.165, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, ações e metas para  as  despesas de  capital e as delas decorrentes, e para as relativas a programas de ação continuada.

 

Art. 2º. O Poder Executivo, no período de vigência deste Plano, executará os Programas nele constantes, dando-lhes prioridade em relação a novos que venham a surgir no seu período de implementação.

 

Art. 3º.  O Plano Plurianual é estruturado por programas dos Poderes Legislativo e Executivo harmonizados com os macro objetivos e as orientações estratégicas de governo.

 

Art. 4º.  Para cumprimento das legislações que disciplinam o Plano Plurianual  e para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Objetivo: os resultados que se pretendem alcançar com a implementação dos Programas;

II – Diretriz: o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos nos processos de planejamento e gestão;

III – Estratégia: a combinação de um conjunto de recursos e meios, de forma a alcançar o objetivo proposto;

IV – Programa: conjunto articulado de ações visando à concretização de um objetivo comum, sendo mensurado por indicadores e desdobrando-se em:

a. Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

b. Programa de Gestão de Políticas Públicas: abrange ações de gestão de governo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, e;

c. Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa.

V – Ação: operações das quais resultam bens e serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:

 

a. projeto: conjunto de operações limitado no tempo, e das quais resulta um produto;

b. atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto;

c. operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

d. parcerias: ações executadas com instituições privadas e outros entes da Federação.

 

Art. 5º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante Projeto de Lei específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

 

Art. 6º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no Plano Plurianual, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com os macros – objetivos apresentados nesta Lei, mantendo estes ajustes nos exercícios subsequentes.

 

Art. 7º. A inclusão, exclusão e alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderão ocorrer também por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos especiais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

 

Parágrafo único – De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias às alterações de valor ou outras modificações efetuadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

Art. 9º. Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Art. 10º.  Os programas do Plano Plurianual serão anualmente avaliados.

§1º A avaliação dos programas do Plano Plurianual referida no caput será coordenada pela Secretaria Municipal de Finanças, que expedirá normas e instruções sobre o processo.

§2º Os órgãos responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão:

 

I – Elaborar plano executivo de avaliação dos respectivos programas para o período 2026/2029, para apreciação da Secretaria Municipal de Finanças.

II – Observar e cumprir normas, instruções e prazos relativos a registros, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Finanças, das informações referentes à execução física e financeira das respectivas ações.

§3º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 de agosto de cada exercício, a partir do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei, inclusive, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

 

Art. 11º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e seus créditos adicionais e nas Leis de Revisão do PPA.

 

Art. 12º. O Poder Executivo fica autorizado a:

 

I –   Alterar o órgão responsável por programas e ações;

II – Adequar a metafísica da ação orçamentária às alterações do seu valor, produto, ou unidade de medida, efetuadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, que alterem o Plano Plurianual.

 

Art. 13º.  Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

 

 

Art. 14º.  A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

 

Art. 15º. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

 

Art. 16º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, EM  23  DE DEZEMBRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA, 169º DA FUNDAÇÃO E 136º  DA REPÚBLICA.

 

 

CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA

Prefeito Municipal de Pinheiro

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo em 23 de dezembro de 2025.

 

CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA

Secretário Municipal de Governo

 

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