INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:
Art. 1° – Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar todas as formas de violência contra a pessoa idosa, promovendo seus direitos, autonomia, dignidade e bem-estar.
Art. 2° – A Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I- Respeito à dignidade da pessoa idosa;
II- Proteção integral e prioritária dos direitos da pessoa idosa;
III- Prevenção e combate a todas as formas de violência;
IV- Promoção da autonomia e protagonismo da pessoa idosa;
V- Participação social na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas;
VI- Articulação intersetorial entre as diversas políticas públicas municipais;
VII- Transparência e controle social.
Art. 3° – São diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa:
I- Prevenção, por meio de:
a) Campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos da pessoa
b) Capacitação contínua de profissionais que atuam com a população
c) Incentivo à convivência intergeracional e fortalecimento dos laços comunitários;
d) Promoção do envelhecimento ativo e saudável.
II- Proteção e atendimento às vítimas, por meio de:
a) Fortalecimento da rede de atendimento e proteção à pessoa idosa;
b) Criação e ampliação de serviços especializados, como centros de referência e acolhimento;
c) Atendimento humanizado e capacitação específica para os profissionais da rede pública;
d) Garantia do acesso à justiça e aos mecanismos de denúncia e proteção.
III – Monitoramento e avaliação, por meio de:
a) Criação do Sistema Municipal de Informações sobre Violência contra a Pessoa Idosa (SIMIVI);
b) Realização de estudos e pesquisas sobre a violência contra a pessoa idosa;
c) Promoção da participação social no monitoramento das ações.
Art. 4° – O Sistema Municipal de Informações sobre Violência contra a Pessoa Idosa (SIMIVI) terá as seguintes finalidades:
I- Coletar, sistematizar e analisar dados sobre casos de violência contra a pessoa idosa no município;
II- Integrar informações dos órgãos municipais e demais entes federativos;
III- Subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas;
IV- Garantir a transparência na gestão dos dados, respeitando o sigilo das informações sensíveis:
V- Promover a capacitação de profissionais e fortalecer estratégias de prevenção.
Art. 5° – Compete ao Poder Executivo Municipal. por meio dos órgãos competentes:
I- Implementar planos e programas de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa;
II- Criação e ampliação de serviços especializados, como centros de referência e acolhimento;
III- Atendimento humanizado e capacitação específica para os profissionais da rede pública;
IV- Garantia do acesso à justiça e aos mecanismos de denúncia e proteção.
V- Monitoramento e avaliação, por meio de:
a) Criação do Sistema Municipal de Informações sobre Violência contra a Pessoa Idosa (SIMIVI);
b) Realização de estudos e pesquisas sobre a violência contra a pessoa idosa;
c) Promoção da participação social no monitoramento das ações.
d) Atendimento humanizado e capacitação específica para os profissionais da rede pública;
e) Garantia do acesso à justiça e aos mecanismos de denúncia e proteção.
Art. 6° – O Conselho Municipal do Idoso participará ativamente da formulação, implementação e monitoramento da Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa, assegurando a participação da sociedade civil.
Art. 7° – As despesas para execução desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou suplementada para esse fim.
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA, 169º DA FUNDAÇÃO E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS ANDRÉ COSTA SILVA
Prefeito Municipal de Pinheiro
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo, em 23 de dezembro de 2025.
CARLOS ANTÔNIO RAMALHO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo