Dispõe sobre a autorização emergencial de permissão para a exploração dos serviços de transporte público coletivo de passageiros na área urbana do Município de Pinheiro – MA, em caráter precário e transitório, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DE PINHEIRO – MA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO o conteúdo da Ação Civil Pública nº 0803654-78.2022.8.10.0052, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, movida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, cujas decisões judiciais reiteram a obrigatoriedade da municipalidade em adotar providências concretas e imediatas para reestabelecimento do serviço público essencial de transporte coletivo, sob pena de multa;
CONSIDERANDO a situação de emergência administrativa e financeira reconhecida pelo Decreto Municipal nº 007/2025;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 30, V, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para organizar e prestar, diretamente ou mediante permissão ou concessão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o transporte coletivo urbano;
CONSIDERANDO a situação emergencial constatada em razão da ausência de operadores regulares atualmente prestando o serviço de transporte público coletivo urbano no Município;
CONSIDERANDO todos os pedidos de implementação do referido serviço, realizados pela sociedade civil, que clama pela disponibilidade de referido meio com o intuito em trafegar pela cidade através de transporte coletivo, assim se demonstrando uma opção diversa aos meios de transporte atualmente disponíveis;
CONSIDERANDO a inexistência do processo de transição de gestão, que impediu a atual gestão em ter acesso aos diversos atos, processos e procedimentos administrativos que se encontravam em andamento no âmbito municipal;
CONSIDERANDO que dentre vários outros processos de contratação, até o presente momento, a atual equipe governamental não obteve acesso aos autos da Concorrência Pública nº 005/2024, que teve por objeto a outorga da concessão dos serviços de transporte público municipal;
CONSIDERANDO que a atual gestão está tomando medidas administrativas a fim de se adequar à possibilidade de contratação de projetos de Concessão;
CONSIDERANDO a necessidade imediata de assegurar o direito fundamental à mobilidade urbana, ao acesso à educação, à saúde e ao trabalho para a população pinheirense;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que permite a contratação direta para solução de situação emergencial que possa comprometer prejuízo à coletividade;
CONSIDERANDO o parecer jurídico nº 040/2025 – PGM, que reconhece a legalidade da adoção de autorização emergencial, transitória e precária, com vistas ao oferecimento do referido serviço público à população.
RESOLVE:
Art. 1º: Fica autorizada, em caráter emergencial, precário e transitório, a permissão para exploração dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros no âmbito do Município de Pinheiro – MA, pela empresa operadora MORIÁ TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA – CNPJ 28.187.419/0001-13, com sede na Rua 41, S/Nº, Qd. 76, Bairro: Jardim São Cristóvão II, CEP 65055-358, São Luis/MA, E-mail: moria.transportes@hotmail.com, devidamente habilitada pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes do municipio de Pinheiro – MA.
Art. 2º: A presente autorização tem por finalidade assegurar o cumprimento da decisão liminar proferida no ambito da Ação Civil Pública (Processo nº 0803654-78.2022.8.10.0052) que versa sobre a disponibilidade de serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros em toda a área urbana do Município de Pinheiro – MA, até a conclusão do processo licitatório regular, que brevemente será lançado, em virtude da impossibilidade de aproveitamento da Concorrência Pública nº 005/2024.
Art. 3º: A presente autorização teve o estudo técnico devidamente confeccionado pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes, qual demonstra a disposição das rotas dos ônibus coletivos, composição do valor da tarifa, gratuidades, meia entrada, habilitações técnicas e operacionais da empresa cadastrada, dentre outras obrigações a serem observadas pelas partes.
Art. 4º: A permissão emergencial obedecerá às seguintes características:
I – Tem natureza precária e unilateral, sem qualquer direito à permanência ou indenização futura;
II – Formalizada através de termo de permissão precária pelo operador autorizado;
III – Terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período apenas em caso de atraso motivado na finalização da licitação a ser aberta;
IV – Poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da Administração.
Art. 5º: Deve o operador habilitado manter as seguintes obrigações durante o prazo da permissão:
I – Regularidade do veículo (licenciamento, seguro obrigatório, vistoria);
II – Regularidade do condutor (CNH na categoria D, curso de transporte coletivo);
III – Regularidade fiscal, social e trabalhista;
IV – Declaração de compromisso com as normas municipais e com as condições mínimas de segurança e conforto aos passageiros.
Art. 6º: Compete à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes eo Município de Pinheiro/MA:
I – Cadastrar, fiscalizar e acompanhar a execução do serviço prestado;
II – Aplicar advertências, suspensões e, se necessário, revogar a autorização por descumprimento das obrigações.
Art. 7º: O operador autorizado deverá manter serviço contínuo, regular, seguro e acessível, sob pena de perda imediata da autorização.
Art. 8º: A presente autorização não substitui a futura outorga contratual definitiva, cuja titularidade será conferida por meio de licitação, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º: A permissionária será remunerada exclusivamente pelas fontes tarifárias fixadas pela Administração, resguardada a possibilidade excepcional de aporte de subsídios financeiros (limitado a 30% do custo operacional estimado mensal), por parte do Município de Pinheiro/MA, de forma temporária e devidamente motivada, na hipótese de as receitas tarifárias não se mostrarem suficientes para garantir a manutenção mínima e contínua do sistema, especialmente nas fases iniciais de operação ou em períodos de instabilidade econômica ou demanda reduzida.
Art. 10º: Esta Portaria será considerada com vigência a partir da sua assinatura.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de
Pinheiro/ MA, em 18 de Março de 2025.
CARLOS ALBERTO COSTA DA LUZ
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças