DISPÕE SOBRE PRAZOS, LEGITIMIDADE E PROCESSAMENTO DE SOLICITAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO EM HOSPITAIS PÚBLICOS MUNICIPAIS VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PINHEIRO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Secretário Municipal de Saúde do Município de Pinheiro/MA, Dr. JOSÉ EDUARDO SARMENTO PIRES DE SÁ, no uso das atribuições legais, que lhe confere o artigo 83, I da Lei Orgânica do Município de Pinheiro.
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição da República dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o prontuário médico, de acordo com o Conselho Federal de Medicina, “é um documento elaborado pelo profissional no qual são organizadas todas as informações do paciente tais como histórico familiar, anamnese, descrição e evolução de sintomas e exames, além das indicações de tratamentos e prescrições”;
CONSIDERANDO que o prontuário médico é revestido de proteção cível e constitucional, vez que reúne dados sensíveis relacionados a vida privada, íntima e imagem do paciente, devendo ser observados determinados requisitos para sua obtenção, seja pelo paciente ou por terceiro interessado, caso o paciente esteja impossibilitado de expressar sua vontade ou tenha falecido;
CONSIDERANDO as disposições do art. 88 e 89 do Código de Ética Médica, assim como, do art. 1º da Resolução n º 1605/2000 do CFM a legislação pertinente à proteção da saúde e segurança pública;
CONSIDERANDO que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) também estabelece regras para o tratamento de dados de saúde, exigindo que as informações sejam protegidas e que o paciente tenha controle sobre seus dados;
CONSIDERANDO o reiterado número de solicitação de prontuários médicos, assim como, a necessidade de segurança e celeridade no seu fornecimento;
RESOLVE:
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Saúde de Pinheiro estabelece que os pedidos de fornecimento de cópia de prontuários médicos deverão ser formalizados por escrito e protocolados junto ao protocolo geral da prefeitura municipal, situado na Praça José Sarney, s/n, centro, Pinheiro/MA.
- – O requerimento deverá obrigatoriamente ser formulado pelo próprio paciente, constando nome, RG e CPF, e estar instruído com cópia de seu documento de identificação.
- – Na hipótese da impossibilidade de solicitação ou retirada direta pelo paciente, o requerimento deverá ser firmado por pessoa autorizada, devendo constar nome completo, RG e CPF do paciente e de quem for retirá-lo, sendo instruído com cópia do documento pessoal do paciente, autorização formal para fornecimento de cópias do prontuário e documento pessoal da pessoa
Art. 2º. Na impossibilidade do paciente expressar sua vontade a solicitação e a entrega de prontuários para familiares de pacientes falecidos ou incapacitados de se expressar deve seguir a ordem legítima de sucessão.
- – Cônjuge/Companheiro;
- – Filhos, netos e bisnetos (descendentes);
- – Pais, avós e bisavós (ascendentes);
- – Irmãos (colaterais de segundo grau);
- – Sobrinhos/tios (colaterais de terceiro grau);
- – Sobrinhos-netos/tios-avós/primos (colaterais de quarto grau).
Parágrafo único – O processo de solicitação deverá constar nome completo, RG e CPF do paciente e do solicitante, sendo instruído com cópia do documento pessoal do paciente, documento pessoal da pessoa solicitante que comprove sua posição na linha de sucessão, documento que comprove inexistência de parente em posição anterior na ordem legítima de sucessão ou declaração de próprio punho nesse sentido e, por fim, documento que comprove a impossibilidade do paciente expressar sua vontade, no caso de falecimento, apresentação da certidão de óbito.
Art. 3º. Os requerimentos que não forem formulados e instruídos conforme previsão da presente portaria serão indeferidos.
Art. 4º. Os prontuários serão fornecidos, no prazo de até 15 dias úteis e preferencialmente, pessoalmente, ao próprio paciente ou por pessoa por ele autorizada, junto ao administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, onde será atestada a entrega do documento a fim de permitir o arquivamento do processo administrativo.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA, EM 24 DE JULHO DE 2025.
JOSÉ EDUARDO SARMENTO PIRES DE SÁ
Secretário Municipal de Saúde de Pinheiro/MA